1. Termos gerais
2. Legislação
3. Maiores esclarecimentos[ TERMOS GERAIS ]
Cláusula 1. Não será cobrada nenhuma taxa de inscrição para o cadastro de profissionais, nem pelo SENGE-ES e CREA-ES e nem por qualquer parceiro ou representante comercial.
Este serviço é inteiramente gratuito ao profissional em dia com o CREA-ES
Cláusula 2. Todos os cadastros estarão disponíveis para o intercâmbio com serviços de empregos e/ou Bancos de Dados de empresas/entidades parceiras do SENGE-ES e CREA-ES e no próprio site.
§ Parágrafo único : O Bolsa de Empregos, Trabalho e Oportunidades poderá não se responsabilizar e não participar de possíveis futuros acordos diretamente entre o(s) contratante(s) e o(s) cadastrado(s) no sistema
Cláusula 3. O profissional fica ciente de que toda e qualquer comunicação sobre oportunidades será efetuada através do SENGE-ES, via e-mail
Cláusula 4. O profissional cadastrante no sistema: Bolsa de Empregos, Trabalho e Oportunidades, confirma que todas as informações são verídicas e esta de acordo com a Lei 5.194, de 24 de Dezembro de 1966 do Sistema CONFEA/CREAS
§ Parágrafo único : No caso em que for comprovado que o profissional não esteja em dia com as suas obrigações legais do Sistema CONFEA/CREAS, o mesmo será comunicado para sua regularização num prazo máximo de 30 dias após a comunicação. Após o término deste prazo e não havendo a regularização, o cadastro do profissional será removido.
Cláusula 5. O profissional cadastrado que for contratado por alguma empresa através deste serviço, compromete-se a filiar-se ao SENGE-ES como forma de contribuição ao fortalecimento da entidade, divulgação da importância da Engenharia na mídia e apoio aos estudantes
Maiores
esclarecimentos:
outeng.com@senge-es.org.br
[
LEGISLAÇÃO ]
LEI Nº 5.194, DE 24
DEZ 1966
Do exercício ilegal da Profissão
Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou
privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro
nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas
em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas
executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer
atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia,
com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
Das anuidades, emolumentos e taxas
Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que
preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional
a cuja jurisdição pertencerem.
§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de
cada ano.(1)
§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento,
a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.(2)
§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o
vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora.(3)
Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa
jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante
2(dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado
nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará
exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro,
satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os
demais emolumentos e taxas regulamentares.
SENGE-ES : Sindicato dos Engenheiros no
Estado do Espírito Santo
CREA-ES : Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo |