10 A QUE PROFISSIONAIS   SE APLICA A LEI  4.950-A/66 ? Embora  a  diferenciação  entre  trabalho  autônomo  e  aquele  prestado  com vínculo   empregatício   não   seja   o   tema   principal   desta   publicação,   cabem   alguns  esclarecimentos, diante das dúvidas que ainda persistem no meio profissional.  Dispõe o artigo 3° da    Consolidação das Leis do Trabalho    -  C.L.T.: "Considera-se   empregado   toda   a   pessoa   física   que   prestar   serviços   de natureza não eventual a empregador, sob a dependência e mediante salário." Quando  um  profissional  presta  serviços  para  um  mesmo  empregador , com pessoalidade,  habitualidade,  subordinação  de  horário,  subordinação  hierárquica,  nas dependências   do   empregador   e   mediante   o   recebimento   de   salários,   o   referido profissional  é  empregado,  nos  termos  dispostos  na  C.L.T.  Portanto,  todo  e  qualquer profissional, ainda que sob um contrato de prestação de serviços como autônomo, que cumprir suas atividades em moldes de um empregado, passado três meses, passa a ter o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho.  Todo    profissional    contratado    sob o regime    da    C.L.T.    tem    direito    ao recebimento de todos os direitos assegurados por ela: registro na CTPS (Carteira de Trabalho  e  de  Previdência  Social),  férias,  abono  de  férias,  13°  salário,  Fundo  de Garantia por Tempo de Serviço, etc. Para este profissiona l se aplica a Lei 4.950-A/66. Estes  profissionais  estão,  em  geral,  vinculados  a  categorias  denominadas "majoritárias" (petroleiros, urbanitários, metalúrgicos, telefônicos, construção civil) que a cada ano negociam com os empregadores do ramo respectivo a Convenção Coletiva. Nesta Convenção estão fixados os direitos e deveres (cláusulas econômicas: salários, valor  da  hora  extra,  etc.,  assim  como  as  sociais:  auxilio  alimentação,  reciclagem profissional,   etc.).   Caso   as   negociações   diretas   sejam   concluídas   co  m   êxito,   a Convenção é assinada pelos representantes dos empregados: sindicato majoritário e sindicatos    de    profissões    diferenciadas,    quando    houver,    como    o    Sindicato    de Engenheiros,  de  Arquitetos,  etc.,  e  dos  empregadores.  Quando  não  há  acordo,  o processo vai a Justiça do Trabalho para Dissídio.