10
A QUE PROFISSIONAIS
SE APLICA A LEI 4.950-A/66 ?
Embora a diferenciação entre trabalho autônomo e aquele prestado com
vínculo empregatício não seja o tema principal desta publicação, cabem alguns
esclarecimentos, diante das dúvidas que ainda persistem no meio profissional.
Dispõe o artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.:
"Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência e mediante salário."
Quando um profissional presta serviços para um mesmo empregador , com
pessoalidade, habitualidade, subordinação de horário, subordinação hierárquica, nas
dependências do empregador e mediante o recebimento de salários, o referido
profissional é empregado, nos termos dispostos na C.L.T. Portanto, todo e qualquer
profissional, ainda que sob um contrato de prestação de serviços como autônomo, que
cumprir suas atividades em moldes de um empregado, passado três meses, passa a
ter o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Todo profissional contratado sob
o
regime da C.L.T. tem direito ao
recebimento de todos os direitos assegurados por ela: registro na CTPS (Carteira de
Trabalho e de Previdência Social), férias, abono de férias, 13° salário, Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, etc. Para este profissiona l se aplica a Lei 4.950-A/66.
Estes profissionais estão, em geral, vinculados a categorias denominadas
"majoritárias" (petroleiros, urbanitários, metalúrgicos, telefônicos, construção civil) que
a cada ano negociam com os empregadores do ramo respectivo a Convenção Coletiva.
Nesta Convenção estão fixados os direitos e deveres (cláusulas econômicas: salários,
valor da hora extra, etc., assim como as sociais: auxilio alimentação, reciclagem
profissional, etc.). Caso as negociações diretas sejam concluídas co m êxito, a
Convenção é assinada pelos representantes dos empregados: sindicato majoritário e
sindicatos de profissões diferenciadas, quando houver, como o Sindicato de
Engenheiros, de Arquitetos, etc., e dos empregadores. Quando não há acordo, o
processo vai a Justiça do Trabalho para Dissídio.