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A LEI 4.950A/66
SE APLICA A TODOS
OS PROFISSIONAIS EMPREGADOS?
Existem dois regimes de contratação de empregados em vigência no país. O
primeiro deles se dá através das regras da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho,
já citadas anteriormente. Neste regime estão enquadrados os empregados do setor
privado, assim como determinados segmentos do setor público - Administração Indireta
(sociedades de economia mista e empresas públicas).
O segundo regime é denominado de Regime Jurídico Único, que se aplica ao
serviço público, considerando os seguintes aspectos:
- Esfera administrativa: federal, estadual, municipal;
- Natureza jurídica do ente púb lico: administração direta, como secretarias e
autarquias;
- Natureza jurídica do vínculo: Regime Jurídico Único, que sucede ao Regime
Estatutário.
A Resolução do Senado Federal n° 12/71 suspendeu a aplicação da Lei
4.950A/66 aos vencimentos dos servidores públicos estatutários na esfera federal, em
virtude da matéria de remuneração na esfera administrativa direta ser de competência
exclusiva do Presidente da República, conforme definido na Constituição Federal.
A promulgação da Constituição em 1988 promov
eu a extinção do Regime
Estatutário e a criação do Regime Jurídico Único dos Servidores Federais
- Lei
8.112/90, mas não modificou esta compreensão, visto que o novo regime pretende ser
o único a subordinar o conjunto dos servidores públicos federais, deve ndo a
Administração Direta promover os meios para que os servidores, sob contrato celetista,
sejam assim enquadrados.
Nas esferas estadual e municipal, as suas constituições específicas tendem a
estender o enquadramento no Regime Jurídico Único a todos os servidores públicos da
Administração Direta nessas esferas. Esse processo acabou estimulando diversas
ações vitoriosas, destinadas à obtenção do cumprimento do Salário Mínimo
Profissional para os empregados de empresas públicas e/ou Autarquias, cujos
contratos são regidos pela C.L.T.
Para ilustrar esta matéria, estão apresentados no ANEXO 2, dois acórdãos do
Tribunal Superior do Trabalho. No primeiro deles, Ac. 5ª T-3831/94, o Tribunal afirma: