13 “SALÁRIO   MÍNIMO   PROFISSIONAL -   LEI   4950-A/66.   Tendo   o   Senado Federal suspendido a execução da Lei  4.950   -A/66  apenas em relação aos servidores públicos estatutários, aplica    - se o salário mínimo profissional contido na Lei em apreço quando o empregado for regido pela C.L.T." No segundo acórdão, Ac. 5ª T -2.884/94, ao afirmar ser aplicável a Lei a todos os empregados regidos pela C.L.T., reitera: "  O  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  decidir  que  era  aplicável  o  salário  mínimo profissional previsto na Lei 4.950-A/66  aos empregados do Estado contratados pela C.L.T.,  evitou, na verdade, a criação de mais uma categoria, a daqueles regidos pela C.L.T. e empregados do Estado. Ora, o Estado quando contrata pelo sistema da legislação do trabalho, e o  faz  tendo  em  vista  expressa  permissão  legal,  equipara -se aos particulares, sendo  imprópria  a  pretendida  distinção  entre  duas  categorias  de  empregados dentro   do   mesmo   sistema   de   Consolidação   das   Leis   do   Trabalho..." (grifos nossos)