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SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
- LEI 4950-A/66. Tendo o Senado
Federal suspendido a execução da Lei 4.950 -A/66 apenas em relação aos servidores
públicos estatutários, aplica - se o salário mínimo profissional contido na Lei em apreço
quando o empregado for regido pela C.L.T."
No segundo acórdão, Ac. 5ª T -2.884/94, ao afirmar ser aplicável a Lei a todos
os empregados regidos pela C.L.T., reitera:
" O Supremo Tribunal Federal, ao decidir que era aplicável o salário mínimo
profissional previsto na Lei 4.950-A/66 aos empregados do Estado contratados pela
C.L.T., evitou, na verdade, a criação de mais uma categoria, a daqueles regidos pela
C.L.T. e empregados do Estado.
Ora, o Estado quando contrata pelo sistema da legislação do trabalho, e
o faz tendo em vista expressa permissão legal, equipara -se aos particulares,
sendo imprópria a pretendida distinção entre duas categorias de empregados
dentro do mesmo sistema de Consolidação das Leis do Trabalho..."
(grifos
nossos)