14
COMO ASSEGURAR
O SALÁRIO MÍNIMO PRO FISSIONAL PARA OS
EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA?
As entidades sindicais dos profissionais abrangidos pela Lei 4.950-A/66 vêm
lutando para estender os benefícios desta Lei para os profissionais anteriormente
enquadrados no Regime Estatutário e atualmente transferidos para o Regime Jurídico
Único.
Um dos muitos caminhos tentados foi a introdução dessa matéria nas
Constituições Estaduais e Municipais. Isto se verifica nas Leis Orgânicas dos
Municípios de Campo Grande/MS e do Rio de Janeiro/RJ. Estes documentos estão
publicados no ANEXO 3 e ilustram este esforço.
No texto da Lei Orgânica de Campo Grande ficou estabelecido:
"Art. 14 - Ficam assegurados ao servidor público municipal, além dos
garantidos pela Constituição Federal, os seguintes direitos:
I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de mais c inqüenta por
cento dos vencimentos;
II - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
III - para os profissionais abrangidos pela Lei 4.950-A, de 22.04.1966, os
direitos dela decorrentes, no que toca à jornada de trabalho e ao salário mínimo
profissional". (grifos nossos)
No texto da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, está consagrado:
"Art. 180 - O piso salarial dos técnicos de nível superior da administração
direta, autárquica e fundacional não será inferior ao que determina a le gislação
federal para cada profissão ." (grifo nosso)
Porém, a experiência vem indicando limitações deste caminho, como ilustra o
parecer contrário à aplicação da Lei, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado do
Mato Grosso do Sul, que fundamentou o veto do Governador à Emenda Constitucional
que inseriu a matéria na Constituição Estadual - ANEXO 4.