14 COMO ASSEGURAR   O SALÁRIO MÍNIMO PRO  FISSIONAL PARA OS EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA? As entidades sindicais dos profissionais abrangidos pela Lei  4.950-A/66  vêm lutando  para  estender  os  benefícios  desta  Lei  para  os  profissionais  anteriormente enquadrados no Regime Estatutário e atualmente transferidos para o Regime Jurídico Único.   Um   dos   muitos   caminhos   tentados   foi   a   introdução   dessa   matéria   nas Constituições   Estaduais   e   Municipais.   Isto   se   verifica   nas   Leis   Orgânicas   dos Municípios  de  Campo  Grande/MS  e  do  Rio  de  Janeiro/RJ.  Estes  documentos  estão publicados no ANEXO 3 e ilustram este esforço.  No texto da Lei Orgânica de Campo Grande ficou estabelecido:  "Art.  14    -   Ficam   assegurados   ao   servidor   público   municipal,   além   dos garantidos pela Constituição Federal, os seguintes direitos:   I    -    gozo  de  férias  anuais  remuneradas,  acrescidas  de  mais  c inqüenta por cento dos vencimentos; II  -  remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;   III  -  para os profissionais abrangidos pela Lei 4.950-A, de 22.04.1966, os direitos dela decorrentes, no que toca à jornada de trabalho e ao salário mínimo   profissional". (grifos nossos) No texto da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, está consagrado:   "Art. 180 - O piso salarial dos técnicos de nível superior da administração direta,  autárquica  e  fundacional  não  será  inferior  ao  que  determina  a  le    gislação federal para cada profissão ." (grifo nosso) Porém, a experiência vem indicando limitações deste caminho, como ilustra o parecer contrário à aplicação da Lei, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado do Mato Grosso do Sul, que fundamentou o veto do Governador à Emenda Constitucional que inseriu a matéria na Constituição Estadual    -  ANEXO 4.