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Já o caminho da negociação por ocasião do Acordo Coletivo da categoria tem
mais consistência, embora possa ocorrer resistências posteriores a sua aplicação
,
como ilustra o Acordo Coletivo firmado entre os profissionais e o Governo do Estado da
Paraíba - ANEXO 5. Neste caso, deu-se a utilização do Salário Mínimo Profissional
como uma referência de valor para o estabelecimento de um acordo salarial entre os
servidores e o Estado. Ainda que o Governo do Estado da Paraíba venha se negando a
cumprí-lo, fato que ensejou uma campanha nacional de apoio aos profissionais, nem o
TRT, nem o Governo questionam sua validade. Ou seja, alegam outras dificuldades
para o cumprimento do acordo e não a legalidade do mesmo.
Finalmente, vem do Estado de São Paulo um exemplo que aponta no sentido
de tratamento do problema, através da introdução da referência do Salário Mínimo
Profissional no interior da Lei de Cargos e Salários do Governo Estadual. A Lei
Complementar 729/93, ANEXO 6, foi a resposta do Governo à ação proposta na
Justiça pelos servidores públicos celetistas, muitos dos quais em via de
enquadramento no Regime Jurídico Único. Com esta Lei, fica reconhecido o direito ao
Salário Mínimo Profissional para os servidores contratados sob o regime da C.L.T. e,
por isonomia, estendido aos demais servidores.
Diz a Lei Complementar 729/93:
"Art. 2 - O servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupante
de função -atividade pertencente às séries de classes de Engenheiro, Arquiteto,
Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata a Lei Complementar n°.
540, de 27 de maio de 1988, que, em virtude de decisão judicial transitada em julgado,
proferida com fundamento na Lei Federal 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e legislação
posterior, faz jus ao recebimento de quantia decorrente do cumprimento do julgado,
passará a percebê -la sob o título de "Salário -Complemento".
Art. 3 - Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente às
séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente
Agropecuário, a que alude a Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, bem
como ao servidor extranumerário e ao servidor regido pela Lei n° 50 0, de 13 de
novembro de 1974, fica estendido o "Salário -Complemento" de que trata esta lei
complementar."
Desta forma, nos Estados onde o Regime Jurídico Único foi ou está sendo
implantado, os celetistas poderão interpor ações na Justiça para preservar se
us direitos
adquiridos, dando aos demais servidores condições para pleitear a extensão.