15 Já o caminho da negociação por ocasião do Acordo Coletivo da categoria tem mais  consistência,  embora  possa  ocorrer  resistências  posteriores  a  sua  aplicação , como ilustra o Acordo Coletivo firmado entre os profissionais e o Governo do Estado da Paraíba  -  ANEXO  5.  Neste  caso,  deu-se  a  utilização  do  Salário  Mínimo  Profissional como uma referência de valor para o estabelecimento de um acordo salarial entre os servidores e o Estado. Ainda que o Governo do Estado da Paraíba venha se negando a cumprí-lo, fato que ensejou uma campanha nacional de apoio aos profissionais, nem o TRT,  nem  o  Governo  questionam  sua  validade.  Ou  seja,  alegam  outras  dificuldades para o cumprimento do acordo e não a legalidade do mesmo.  Finalmente, vem do Estado de São Paulo um exemplo que aponta no sentido de  tratamento  do  problema,  através  da  introdução  da  referência  do  Salário  Mínimo Profissional  no  interior  da  Lei  de  Cargos  e  Salários  do   Governo  Estadual.  A  Lei Complementar  729/93,  ANEXO  6,  foi  a  resposta  do  Governo  à  ação  proposta  na Justiça    pelos    servidores    públicos    celetistas,    muitos    dos    quais    em    via    de enquadramento no Regime Jurídico Único. Com esta Lei, fica reconhecido o direito ao   Salário Mínimo Profissional para os servidores contratados sob o regime da C.L.T. e, por isonomia, estendido aos demais servidores.   Diz a Lei Complementar 729/93: "Art. 2 - O servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ocupante de   função  -atividade   pertencente   às   séries   de   classes   de   Engenheiro,   Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata a Lei Complementar n°. 540, de 27 de maio de 1988, que, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, proferida com fundamento na Lei Federal 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e legislação posterior,  faz  jus  ao  recebimento  de  quantia  decorrente  do  cumprimento  do  julgado, passará a percebê   -la sob o título de "Salário -Complemento". Art.  3    -    Ao  servidor  titular  de  cargo  de  provimento efetivo pertencente às séries   de   classes   de   Engenheiro,   Arquiteto,   Engenheiro   Agrônomo   e   Assistente Agropecuário, a que alude a Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, bem como  ao  servidor  extranumerário  e  ao  servidor  regido  pela  Lei  n°  50  0,  de  13   de novembro  de  1974,  fica  estendido  o  "Salário -Complemento"  de  que  trata  esta  lei complementar." Desta  forma,  nos  Estados  onde  o  Regime  Jurídico  Único  foi  ou  está  sendo implantado, os celetistas poderão interpor ações na Justiça para preservar se us direitos adquiridos, dando aos demais servidores condições para pleitear a extensão.