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Hora Extra = 1,5 X Salário Mensal/220 horas
Ilustram essa matéria dois acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho
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ANEXO 7. No acórdão Ac. 3ª T -6224/94, o TST afirma:
"EMENTA - ENGENHEIRO - JORNADA DE TRABALHO - LEI 4.950A/66 -
HORAS EXTRAS - A Lei 4.950A/66 não estabeleceu jornada especial de 6 horas de
trabalho para o engenheiro, tendo se limitado à fixação da remuneração mínima a ele
devida em função do número de horas da jornada observada, que pode ser de até oito
horas, calculando-se a séti ma e a oitava com o acréscimo de 25%, nos termos da Lei
4.950A/66."
O outro acórdão, Ac. 3ª T -3512/94, reitera este entendimento:
A Lei 4.950A/66 objetivou estabelecer remuneração mínima para jornada de
seis horas diárias dos Engenheiros e Arquitetos e o utros e não dar -lhes o direito à
jornada especial, sendo lícita, portanto, a contratação para jornada de oito horas
diárias, sem que qualquer dessas horas seja considerada extraordinária, bastando que
se observe o salário profissional de que cogita a lei, que também prevê em seu Art. 3°
a possibilidade de a contratação ser feita a tal modo."