18 Hora Extra = 1,5 X Salário Mensal/220 horas   Ilustram   essa   matéria   dois   acórdãos   do   Tribunal   Superior   do   Trabalho    -   ANEXO 7. No acórdão Ac. 3ª T  -6224/94, o TST afirma: "EMENTA  - ENGENHEIRO   -  JORNADA  DE  TRABALHO   -  LEI  4.950A/66   -   HORAS EXTRAS  -  A Lei 4.950A/66 não estabeleceu jornada especial de 6 horas de trabalho para o engenheiro, tendo se limitado à fixação da remuneração mínima a ele devida em função do número de horas da jornada observada, que pode ser de até oito horas, calculando-se a séti ma e a oitava com o acréscimo de 25%, nos termos da Lei 4.950A/66." O outro acórdão, Ac. 3ª T  -3512/94, reitera este entendimento: A Lei 4.950A/66 objetivou estabelecer remuneração mínima para jornada de seis  horas  diárias  dos  Engenheiros  e  Arquitetos  e  o utros  e  não  dar -lhes  o  direito  à jornada   especial,   sendo   lícita,   portanto,   a   contratação   para   jornada   de   oito   horas diárias, sem que qualquer dessas horas seja considerada extraordinária, bastando que se observe o salário profissional de que cogita a lei,   que também prevê em seu Art. 3° a possibilidade de a contratação ser feita a tal modo."