19 PODE UM ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS DE   TRABALHO TER EFEITO PARA A FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PROFI SSIONAL? Os Contratos de Trabalho entre empregados e empregadores devem levar em consideração  que  a  Constituição  de  1988  reduziu  a  jornada  máxima  semanal  de trabalho  no  Brasil  para  44  horas,  ao  contrário  das  48  horas  anteriores.  Esta  jornada semanal   pode   ser   ainda   mais   reduzida,   mediante   acordos  salariais,  como  o  das Consultorias  em  São  Paulo,  que  fixou  em  42  horas  a  jornada  semanal,  ou  das Consultorias em Minas Gerais, que a fixou em 40 horas. É importante saber o número de horas fixados para a jornada semanal, porque disto depende o cálculo   do valor da hora de trabalho, que serve de base para a remuneração das horas extras.   A  legislação  em  vigor  também  autoriza,  mediante  acordo  por  escrito  firmado entre   empregadores   e   sindicatos,   que   a   jornada   de   trabalho   de   um   dia   pode   ser prorrogada    para    compensação    de    outro    dia    não    trabalhado.    É    o    que    ocorre habitualmente  nas  relações  de  trabalho,  quando  o  trabalhador  aceita  prorrogar  sua jornada de trabalho no curso da semana (segunda a sexta-feira), para compensação do sábado, que é um dia normal de tr   abalho. Neste   contexto,   as   horas   excedentes   trabalhadas   em   alguns   dias   para compensação  de  dias  não  trabalhados  junto  a  feriados,  não  contam  para  efeito  de definição  do  Salário  Mínimo  Profissional.  Da  mesma  forma,  segmentos  de  empresas que  trabalham  apenas  5  dias  por  semana,  como  os  bancos,  não  podem  deixar  de pagar horas extras nos dias de funcionamento, no caso, de segunda a sexta-feira, a pretexto de compensar as horas que poderiam ser trabalhadas no sábado.  Diz a C.L.T., com relação aos bancários:     "Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo 30 (trinta) horas de trabalho semanais.” Os banqueiros não   podem deixar de pagar hora extras durante a semana de trabalho, a pretexto da compensação do sábado não trabalhado, pois neste dia o setor não oferece seus serviços.