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No contexto da Lei 4.950-A/66 e da legislação em vigor, pode -se afirmar que
o referido acordo de prorrogação não é admitido para efeito da fixação do Salário
Mínimo Profissional, sendo que o mesmo é fixado considerando -se a jornada diária
laborada e não a jornada semanal.
Desta forma, o Salário Mínimo dos profissionais abrangidos pela Lei 4.950-
A/66 deverá ser fixado tomando -se por base a jornada diária laborada, jornada esta
que obrigatoriamente deverá estar fixada no Contrato de Trabalho, independentemente
do profissional trabalhar ou não aos sábados.