23 RESOLUÇÃO Nº 397/95, do Confea.    Dispõe  sobre  a  fiscalização  do  cumprimento do Salário Mínimo Profi ssional. O  Conselho  Federal  de  Engenharia,  Arquitetura  e  Agronomia,  no  uso  das atribuições que lhe confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, Considerando o disposto nos Arts. 24, 71,72, 77 e 82, bem como o disposto na letra "a" do parágrafo único do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;   Considerando o disposto nas Leis: n° 4.076, de 30 de junho de 1962; 6.664, de 26 de junho de 1979; nº 6.835, de 14 de outubro de 1980 e na Lei nº 4.950 -A, de 22 de abril de 1966; Considerando  que,  de  acordo  com  o  parágrafo  único  do  art.  8°  da  Lei  nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão  exercer  as  atividades  de  engenharia,  arquitetura  e  agronomia  através  de profissionais   legalmente  habilitados,  aos  quais  é  assegurado  o  direito  ao  Salário Mínimo Profissional; Considerando   as   disposições   do   Código   de   Ética   do   Engenheiro,   do Arquiteto  e  do  Engenheiro  Agrônomo,  adotado  pela  Resolução  n°  205,  de  30  de setembro de 1971, do Confea; Considerando   as  solicitações  das  Entidades  de  Classe,  dos  Creas,  bem como a proposta apresentada durante a Jornada em Defesa do Piso Salarial, realizada juntamente com a 51ª Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, R E S O L V E: Art.  1°  -    É  de  competência  dos  Creas  a  fiscalização  do  cumprimento  do Salário Mínimo Profissional.  Art. 2°  -  O Salário Mínimo Profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho que caracteriza vínculo empregatício, aos profissionais  de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos, com   relação   a   empregos,   cargos,   funções,   atividades   e   tarefas   abrangidos   pelo   Sistema Confea/Crea, desempenhados a qualquer título e vínculo, de direito público ou privado, conforme definidos nos Arts. 3°, 4°, 5° e 6° da Lei nº 4.950  -A, de 22 de abril de 1966, no Art. 82  da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e no Art. 7°, inciso XVI, da Constituição Federal, sob regime celetista.   Art.  3°   -    Para  efeito  de  aplicação    dos  dispositivos  legais,  os  profissionais citados no Art. 2° desta Resolução são classificados em: a. diplomados    pelos    cursos    regulares    superiores    mantidos    pelas    Escolas    de Engenharia,    de    Arquitetura,    de    Agronomia,    de    Geologia,    de    Geografia,    de    Meteorologia e afins com curso universitário de 04 (quatro) anos ou mais;