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RESOLUÇÃO Nº 397/95, do Confea.
Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento
do Salário Mínimo Profi ssional.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das
atribuições que lhe confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966,
Considerando o disposto nos Arts. 24, 71,72, 77 e 82, bem como o disposto
na letra "a" do parágrafo único do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Considerando o disposto nas Leis: n° 4.076, de 30 de junho de 1962; 6.664,
de 26 de junho de 1979; nº 6.835, de 14 de outubro de 1980 e na Lei nº 4.950
-A, de 22
de abril de 1966;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 8° da Lei nº
5.194, de 24 de dezembro de 1966, as pessoas jurídicas e organizações estatais só
poderão exercer as atividades de engenharia, arquitetura e agronomia através de
profissionais legalmente habilitados, aos quais é assegurado o direito ao Salário
Mínimo Profissional;
Considerando as disposições do Código de Ética do Engenheiro, do
Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, adotado pela Resolução n° 205, de 30 de
setembro de 1971, do Confea;
Considerando as solicitações das Entidades de Classe, dos Creas, bem
como a proposta apresentada durante a Jornada em Defesa do Piso Salarial, realizada
juntamente com a 51ª Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia,
R E S O L V E:
Art. 1° - É de competência dos Creas a fiscalização do cumprimento do
Salário Mínimo Profissional.
Art. 2° - O Salário Mínimo Profissional é a remuneração mínima devida, por
força de contrato de trabalho que caracteriza vínculo empregatício, aos profissionais de
Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos,
com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas abrangidos pelo
Sistema Confea/Crea, desempenhados a qualquer título e vínculo, de direito público ou
privado, conforme definidos nos Arts. 3°, 4°, 5° e 6° da Lei nº 4.950 -A, de 22 de abril de
1966, no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e no Art. 7°, inciso XVI,
da Constituição Federal, sob regime celetista.
Art. 3° - Para efeito de aplicação dos dispositivos legais, os profissionais
citados no Art. 2° desta Resolução são classificados em:
a.
diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de
Meteorologia e afins com curso universitário de 04 (quatro) anos ou mais;