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b.
diplomados pelos cursos regulares superiores, mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de
Meteorologia e afins, com curso universitário de m enos de 04 (quatro) anos.
Art. 4° - Para efeito da aplicação dos dispositivos legais, as atividades ou
tarefas desempenhadas pelos profissionais, relacionados no Art. 2° desta Resolução
são classificadas em:
a. atividades ou tarefas com exigência de 06 (se is) horas diárias de serviços;
b. atividades ou tarefas com exigência de mais de 06 (seis) horas diárias de serviços,
Art. 5° - O Salário Mínimo Profissional para execução das atividades e tarefas
classificadas na alínea "a" do Art. 4° da Resolução é de 06
(seis) vezes o Salário
Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do
Art. 3° desta Resolução, e é de 05 (cinco) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no
País, para os profissionais da alínea "b" do Art. 3° desta Resolu ção.
Parágrafo Único - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na
alínea "b" do Art. 4° desta Resolução, o Salário Mínimo Profissional será acrescido de
25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 06 (seis) horas diárias de
serviços, tomando - se por base o custo de hora fixada no "CAPUT" deste artigo.
Art. 6° - As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos Creas, no ato da
solicitação, ficam obrigadas a comprovar o pagamento de Salário Mínimo Profissional
aos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, bem como os demais profissionais
abrangidos pelo Sistema Confea/Crea, através de demonstrativo próprio, não inferior
ao Salário Mínimo Profissional estabelecido na Lei 4.950 -A, de 22 de abril de 1966 e
Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Parágrafo único - A pessoa jurídica que não atender o disposto "caput" deste
Art. será notificada e autuada, com os seus requerimentos aos Creas ficando
pendentes de decisão até que regularize sua situação relativa ao cumprimento d
o Art.
82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Lei nº 4950-A, de 22 de abril de
1966.
Art. 7°- Anualmente, as pessoas jurídicas registradas nos Creas comprovarão
que todos os Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos ou Engenheiros
Geólogos, Ge ógrafos, Meteorologistas do seu quadro técnico estão recebendo salários
que satisfazem o disposto na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e no Art. 82 da Lei nº
5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Parágrafo único - A pessoa jurídica que não atender o dispost o "caput" deste
Art. será notificada e autuada pelo Crea, por infração à legislação vigente.
Art. 8° - O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional
detectado, quer diretamente, quer através de denúncia comprovada de profissionais,