24 b. diplomados    pelos    cursos    regulares    superiores,    mantidos    pelas    Escolas    de Engenharia,    de    Arquitetura,    de    Agronomia,    de    Geologia,    de    Geografia,    de    Meteorologia e afins, com curso universitário de m  enos de 04 (quatro) anos. Art. 4°  -    Para  efeito  da  aplicação  dos  dispositivos  legais,  as  atividades  ou tarefas  desempenhadas  pelos  profissionais,  relacionados  no  Art.  2°  desta  Resolução são classificadas em:  a. atividades ou tarefas com exigência de 06 (se  is) horas diárias de serviços;   b.  atividades ou tarefas com exigência de mais de 06 (seis) horas diárias de serviços,     Art. 5°  - O Salário Mínimo Profissional para execução das atividades e tarefas classificadas  na  alínea  "a"  do  Art.  4°  da  Resolução  é  de  06 (seis)  vezes  o  Salário Mínimo  comum,  vigente  no  País,  para  os  profissionais  relacionados  na  alínea  "a"  do Art. 3° desta Resolução, e é de 05 (cinco) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do Art. 3° desta Resolu ção.   Parágrafo Único     -  Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do Art. 4° desta Resolução, o Salário Mínimo Profissional será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 06 (seis) horas diárias de serviços, tomando  - se por base o custo de hora fixada no "CAPUT" deste artigo. Art. 6°   -  As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos Creas, no ato da solicitação, ficam obrigadas a comprovar o pagamento de Salário Mínimo Profissional aos    Engenheiros,    Arquitetos    e    Agrônomos,    bem    como    os    demais    profissionais     abrangidos pelo Sistema Confea/Crea, através de demonstrativo próprio, não inferior ao Salário Mínimo Profissional estabelecido na Lei 4.950  -A, de 22 de abril de 1966 e Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Parágrafo único    - A pessoa jurídica que não atender o disposto "caput" deste Art.   será   notificada   e   autuada,   com   os   seus   requerimentos   aos   Creas   ficando pendentes de decisão até que regularize sua situação relativa ao cumprimento d o Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Lei nº 4950-A,  de  22  de  abril  de 1966. Art. 7°- Anualmente, as pessoas jurídicas registradas nos Creas comprovarão que    todos    os    Engenheiros,    Arquitetos,    Agrônomos,    Geólogos    ou    Engenheiros Geólogos, Ge  ógrafos, Meteorologistas do seu quadro técnico estão recebendo salários que satisfazem o disposto na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Parágrafo único    - A pessoa jurídica que não atender o dispost o "caput" deste Art. será notificada e autuada pelo Crea, por infração à legislação vigente. Art. 8°  - O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado,  quer  diretamente,  quer  através  de  denúncia  comprovada  de  profissionais,