25 interessados ou das Entidades de Classe, importará na lavratura de autos de infração pelos Creas, por infringência da Lei nº 4.950 -A, de 22 de abril de 1966, do Art. 82 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Resolução n° 205, de 30 de setembro de 1971, do Confea. Art.  9°    -  A  penalidade  prevista  para  o  profissional  Engenheiro,  Arquiteto,    Agrônomo,  Geólogo,  Geógrafo,  Meteorologista  e  Tecnólogo,  que  na  qualidade  de empregador, sócio de empresa empregadora ou Responsável pela política salarial da entidade empregadora, não cumprir a obrigação do pagamento decorrente do Salário Mínimo  Profissional,  será  de  Advertência  Reservada  ou  Censura  Pública,  conforme fixado  no  Art.  72,  da  Lei  n°  5.194,  de  24  de  dezembro  de  1966,  de  acordo  com  o disposto no Código de   Ética Profissional, instituído através da Resolução n° 205, de 30 de setembro de 1971, do Confea. Art.  10   -  A  penalidade  correspondente  aos  demais  casos  por  infração  aos dispositivos desta Resolução será fixada pela alínea "a" do Art. 73 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966. § 1°  - A notificação do infrator para o pagamento da multa prevista neste Art., se fará na pessoa ou Órgão aos quais o profissional haja firmado o seu contrato de trabalho. §  2°    -   Fica   assegurado   o   direito   de   lavratura   do   novo   Auto   de   Infração, observando o disposto no Art. 10 da Resolução n° 207, de 28 de janeiro de 1972, do Confea. § 3°   - Nos casos de reincidência comprovada, as multas referidas neste Art. serão aplicadas em dobro.  § 4°   -  A  Lavratura  do  auto  de  infração,  de     que  trata  este  Art.,  será  tantas quantas  forem  os  profissionais  que  estiverem  com  remuneração  inferior  ao  Salário Mínimo Profissional. §  5°    -   Os   Creas   deverão   impetrar   ação   pública   contra   administradores públicos que se negarem a cumprir a legislação por crime de responsabilidade, como prevê   o   Art.   1°,   XIV,   e   §   1°   do   Decreto   -Lei   201,   de   27   de   fevereiro   de   1967, independentemente das multas impostas. Art. 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se a Resoluç ão n° 309, de 27 de junho de 1986 e demais disposições em contrário.     HENRIQUE LUDUVICE      JOÃO ALBERTO FERNANDES BASTOS   Presidente   Vice Presidente Publicada no D.O.U. de 18 OUT 1995 - Seção I    - Páginas 16.508/16.509