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interessados ou das Entidades de Classe, importará na lavratura de autos de infração
pelos Creas, por infringência da Lei nº 4.950 -A, de 22 de abril de 1966, do Art. 82 da
Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Resolução n° 205, de 30 de setembro
de 1971, do Confea.
Art. 9° - A penalidade prevista para o profissional Engenheiro, Arquiteto,
Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista e Tecnólogo, que na qualidade de
empregador, sócio de empresa empregadora ou Responsável pela política salarial da
entidade empregadora, não cumprir a obrigação do pagamento decorrente do Salário
Mínimo Profissional, será de Advertência Reservada ou Censura Pública, conforme
fixado no Art. 72, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, de acordo com o
disposto no Código de Ética Profissional, instituído através da Resolução n° 205, de 30
de setembro de 1971, do Confea.
Art. 10 - A penalidade correspondente aos demais casos por infração aos
dispositivos desta Resolução será fixada pela alínea "a" do Art. 73 da Lei n° 5.194,
de
24 de dezembro de 1966.
§ 1° - A notificação do infrator para o pagamento da multa prevista neste Art.,
se fará na pessoa ou Órgão aos quais o profissional haja firmado o seu contrato de
trabalho.
§ 2° - Fica assegurado o direito de lavratura do novo Auto de Infração,
observando o disposto no Art. 10 da Resolução n° 207, de 28 de janeiro de 1972, do
Confea.
§ 3° - Nos casos de reincidência comprovada, as multas referidas neste Art.
serão aplicadas em dobro.
§ 4° - A Lavratura do auto de infração, de que trata este Art., será tantas
quantas forem os profissionais que estiverem com remuneração inferior ao Salário
Mínimo Profissional.
§ 5° - Os Creas deverão impetrar ação pública contra administradores
públicos que se negarem a cumprir a legislação por
crime de responsabilidade, como
prevê o Art. 1°, XIV, e § 1° do Decreto -Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967,
independentemente das multas impostas.
Art. 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se a Resoluç ão n° 309, de 27 de junho de 1986 e demais
disposições em contrário.
HENRIQUE LUDUVICE
JOÃO ALBERTO FERNANDES BASTOS
Presidente
Vice Presidente
Publicada no D.O.U. de 18 OUT 1995 - Seção I - Páginas 16.508/16.509