27 ANEXO 1 PODER JUDICIÁRIO   JUSTIÇA DO TRABALHO   TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Acórdão    (Ac. SDI 1569/94) Proc. TST-RO-AR-73.817/93.7 Constitucionalidade    da    Lein    º   4.950–A/66   -   Pisos Salariais.   Não existe a inconstitucionalidade da Lei  4.950 -A/66,   uma    vez    que    na    nova    Carta    Política    a    proibição   constante dos arts. 7°, IV, e 37, XIII, destinam-se apenas aos contratos de bens e serviços.  A   proibição   de   atrelamento   do   salário   mínimo   à   indexação  de  qualquer  outro  tipo  de  negócio  objetiva permitir  a  execução  de  uma  política  salarial  de  ganhos reais, sobre essa parcela mínima da remuneração.    A Lei  4.950-A/66  tem por finalidade fixar os critérios de remuneração tendo em vista o salário profissional do engenheiro. Três   figuras   próximas   são   salário   mínimo,   salário profissional e piso salarial, mas não se confundem.  Salário  mínimo  é  o  valor  menor  que  todo  e    qualquer empregador pode pagar ao assalariado. Salário profissional  é  o  mínimo  estabelecido  para  um  tipo  de profissão como a dos engenheiros etc. Piso salarial é  o   mínimo    previsto    para    uma    categoria        através    de convenções coletivas ou sentenças normativas.    Poucos  são  os  países  que  se  encon tram na mesma trilha  do  nosso  país,  qual  seja,  a  de  instituir  o  salário mínimo profissional pela via legal. ( grifos nossos) Vistos,   relatados   e   discutidos   estes   autos   de   Recurso Ordinário   em   Ação   Rescisória   nº   TST -RO-AR-73817/93.7,   em   que   é   Recorrente    ESTADO DO CEARÁ e são Recorridos ANTONIA FURTADO CRUZ E OUTROS.