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ANEXO 1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Acórdão
(Ac. SDI 1569/94)
Proc. TST-RO-AR-73.817/93.7
Constitucionalidade da Lein º 4.950A/66 - Pisos
Salariais.
Não existe a inconstitucionalidade da Lei 4.950 -A/66,
uma vez que na nova Carta Política a proibição
constante dos arts. 7°, IV, e 37, XIII, destinam-se apenas
aos contratos de bens e serviços.
A proibição de atrelamento do salário mínimo à
indexação de qualquer outro tipo de negócio objetiva
permitir a execução de uma política salarial de ganhos
reais, sobre essa parcela mínima da remuneração.
A Lei 4.950-A/66 tem por finalidade fixar os critérios
de remuneração tendo em vista o salário profissional do
engenheiro.
Três figuras próximas são salário mínimo, salário
profissional e piso salarial, mas não se confundem.
Salário mínimo é o valor menor que todo e qualquer
empregador
pode
pagar
ao
assalariado.
Salário
profissional é o mínimo estabelecido para um tipo de
profissão como a dos engenheiros etc. Piso salarial é o
mínimo previsto para uma categoria através de
convenções coletivas ou sentenças normativas.
Poucos são os países que se encon tram na mesma
trilha do nosso país, qual seja, a de instituir o salário
mínimo profissional pela via legal. ( grifos nossos)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
Ordinário em Ação Rescisória nº TST
-RO-AR-73817/93.7, em que é Recorrente
ESTADO DO CEARÁ e são Recorridos ANTONIA FURTADO CRUZ E OUTROS.