28 Anexo 1 Em face do acórdão de fls. 106/107 desta Eng° Corte, os autos  retornaram ao Tribunal Regional da 7ª Região a fim de ser reaberto o prazo ao Autor para comprovar o trânsito em julga  do da decisão rescindenda.  A   pretensão   da   presente   Rescisória   é   desconstituir   decisão   que   lhe   foi desfavorável   e   que   reconheceu   a   aplicabilidade   da   Lei   n°   4.950  -A/66.   O   Autor sustentou a inconstitucionalidade da citada lei. O acórdão regional (fls. 125/1    28) julgou improcedente a ação ao fundamento expressado na ementa verbis:   "AÇÃO RESCISÓRIA - CONSTITUCIONALIDADE DA  LEI  Nº  4.950-A/66  -  A  regra  constitucional  de  vedação de vinculação vencimental do funcionalismo público (art. 37, XIII  da  vigente  Carta   Magna)  tem  sua  aplicação  reduzida pelo art. 5º, combinado com os arts. 7º, V e VI e 37, XV da mesma Lei Maior." (fl. 125). Não  se  conformando  com  tal  decisão,  o  Estado  do  Ceará  interpõe  Recurso Ordinário  (fls.  130/134)  sob  o  argumento  de  que  a  legislação infraconstitucional, ao estabelecer  pisos  salariais,  para  algumas  categorias  profissionais,  no  tocante  aos servidores públicos, já burlava os dispositivos da Constituição Federal vigente. Alega que  cabe  tão  somente  aos  Estados    -  Membros,  a  fixação  da  remun  eração dos seus servidores públicos, não podendo as variações do salário mínimo, ditadas pelo Poder Executivo  Federal,  sobreporem  ao  princípio  federativo,  pois  a  vinculação  ao  mesmo ocasionaria, indiretamente, o reajuste do servidor estadual por ato do governo federal. Invoca a inexistência de direito adquirido diante da expressa disposição constitucional em  contrário.  Afirma  que  o  v.  acórdão  atacado  afrontou  a  Constituição  ao  manter  a vinculação ao salário mínimo.     Admitido  (fl.  130)  e  contra-arrazoado  (fls.  139/147).  A  douta  Procuradoria   -   Geral sugere o conhecimento e desprovimento (fls. 153/154). É o relatório.    VOTO Não  existe  a  inconstitucionalidade  da  Lei  4.950  –A/66,  uma  vez  que  na  nova Carta Política a proibição constante dos arts. 7º, IV e 37, XI   II, destinam -se apenas aos contratos de bens e serviços.  A proibição de atrelamento do salário mínimo à indexação de qualquer outro tipo de negócio objetiva permitir a execução de uma política salarial, de ganhos reais, sobre essa parcela mínima da remuneração.