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Anexo 1
Em face do acórdão de fls. 106/107 desta Eng° Corte, os autos retornaram ao
Tribunal Regional da 7ª Região a fim de ser reaberto o prazo ao Autor para comprovar
o trânsito em julga do da decisão rescindenda.
A pretensão da presente Rescisória é desconstituir decisão que lhe foi
desfavorável e que reconheceu a aplicabilidade da Lei n° 4.950 -A/66. O Autor
sustentou a inconstitucionalidade da citada lei.
O acórdão regional (fls. 125/1 28) julgou improcedente a ação ao fundamento
expressado na ementa verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA
- CONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 4.950-A/66 - A regra constitucional de vedação
de vinculação vencimental do funcionalismo público (art. 37,
XIII da vigente Carta Magna) tem sua aplicação reduzida
pelo art. 5º, combinado com os arts. 7º, V e VI e 37, XV da
mesma Lei Maior." (fl. 125).
Não se conformando com tal decisão, o Estado do Ceará interpõe Recurso
Ordinário (fls. 130/134) sob o argumento de que a legislação
infraconstitucional, ao
estabelecer pisos salariais, para algumas categorias profissionais, no tocante aos
servidores públicos, já burlava os dispositivos da Constituição Federal vigente. Alega
que cabe tão somente aos Estados - Membros, a fixação da remun eração dos seus
servidores públicos, não podendo as variações do salário mínimo, ditadas pelo Poder
Executivo Federal, sobreporem ao princípio federativo, pois a vinculação ao mesmo
ocasionaria, indiretamente, o reajuste do servidor estadual por ato do governo federal.
Invoca a inexistência de direito adquirido diante da expressa disposição constitucional
em contrário. Afirma que o v. acórdão atacado afrontou a Constituição ao manter a
vinculação ao salário mínimo.
Admitido (fl. 130) e contra-arrazoado (fls. 139/147). A douta Procuradoria -
Geral sugere o conhecimento e desprovimento (fls. 153/154).
É o relatório.
VOTO
Não existe a inconstitucionalidade da Lei 4.950 A/66, uma vez que na nova
Carta Política a proibição constante dos arts. 7º, IV e 37, XI II, destinam -se apenas aos
contratos de bens e serviços.
A proibição de atrelamento do salário mínimo à indexação de qualquer outro
tipo de negócio objetiva permitir a execução de uma política salarial, de ganhos reais,
sobre essa parcela mínima da remuneração.