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Anexo 1
A Lei 4.950-A/66 tem por finalidade fixar os critérios de remuneração tendo
em vista o salário profissional do engenheiro.
Três figuras próximas são salário mínimo, salário profissional e piso salarial,
mas não se confundem. Salário mín imo é o valor menor que todo e qualquer
empregador pode pagar ao assalariado. Salário profissional é o mínimo estabelecido
para um tipo de profissão como a dos engenheiros etc. Piso salarial é o mínimo
previsto para uma categoria através de convenções cole
tivas ou sentenças normativas.
Poucos são os países que se encontram na mesma trilha do nosso país, qual
seja, a de instituir o salário mínimo profissional pela via legal.
Piso salarial ou salário mínimo profissional é algo semelhante à remuneração
mínima a que alude o inciso IV do art. 7º da Constituição e o art. 76 da CLT. A
diferença entre um e outro instituto está no seu alcance social e humano, visto que o
salário mínimo profissional beneficia, tão -somente, um ou mais grupos diferenciados de
empregados exercentes de atividades profissionais especiais, com particularidades
capazes de justificar o tratamento privilegiado de um salário distinto daquele outro, de
caráter geral.
Na realidade, a única hierarquia que existe entre as leis é aquela determin ada
pela Constituição rígida. A norma constitucional formal, em qualquer hipótese, vincula a
elaboração das normas infraconstitucionais, que com ela não podem ser conflitantes.
Os princípios elaborados pelos legislativos federais representam paradigma de atuação
para os órgãos estaduais e municipais. A competência supletiva dos Estados não é
afastada pela existência de norma federal sobre a matéria, embora limite a
competência estadual que será obrigada a observar o paradigma federal. As
disposições dos par ágrafos do art. 24 da Constituição Federal representam verdadeiro
estatuto de limitação à autonomia estadual, instituindo normas federais extensíveis, ou
seja, a legislação federal aí será estendida aos Estados
-membros.
"Ao contratar servidores sujeita-se o empregador público às regras
trabalhistas estabelecidas pela União Federal." (126. Ac)
"Por outro lado, controvertida também é a jurisprudência quanto à aplicação
do salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66 aos empregados celetistas
contratados pela administração pública, predominando o entendimento favorável à
aplicação.
Por esse prisma também é incabível a ação (enunciado nº 83, do TST)" (Par.
Proc. fl. 68).