29 Anexo 1 A Lei  4.950-A/66  tem por finalidade fixar os critérios de remuneração tendo em vista o salário profissional do engenheiro.  Três figuras próximas são salário mínimo, salário profissional e piso salarial, mas   não   se   confundem.   Salário   mín   imo   é   o   valor   menor   que   todo   e   qualquer empregador pode pagar ao assalariado. Salário profissional é o mínimo estabelecido para  um  tipo  de  profissão  como  a  dos  engenheiros  etc.  Piso  salarial  é  o  mínimo previsto para uma categoria através de convenções cole tivas ou sentenças normativas.  Poucos são os países que se encontram na mesma trilha do nosso país, qual seja, a de instituir o salário mínimo profissional pela via legal.   Piso salarial ou salário mínimo profissional é algo semelhante à remuneração mínima  a  que  alude  o  inciso  IV  do  art.  7º  da  Constituição  e  o  art.  76  da  CLT.  A diferença entre um e outro instituto está no seu alcance social e humano, visto que o   salário mínimo profissional beneficia, tão   -somente, um ou mais grupos diferenciados de empregados  exercentes  de  atividades  profissionais  especiais,  com  particularidades capazes de justificar o tratamento privilegiado de um salário distinto daquele outro, de caráter geral.  Na realidade, a única hierarquia que existe entre as leis é aquela determin   ada pela Constituição rígida. A norma constitucional formal, em qualquer hipótese, vincula a elaboração das normas infraconstitucionais, que com ela não podem ser conflitantes. Os princípios elaborados pelos legislativos federais representam paradigma de atuação para  os  órgãos  estaduais  e  municipais.  A  competência  supletiva  dos  Estados  não  é afastada    pela    existência    de    norma    federal    sobre    a    matéria,    embora    limite    a   competência   estadual   que   será   obrigada   a   observar   o   paradigma   federal.   As disposições dos par  ágrafos do art. 24 da Constituição Federal representam verdadeiro estatuto de limitação à autonomia estadual, instituindo normas federais extensíveis, ou seja, a legislação federal aí será estendida aos Estados -membros. "Ao    contratar    servidores    sujeita-se    o    empregador    público    às    regras     trabalhistas estabelecidas pela União Federal." (126. Ac)  "Por outro lado, controvertida também é a jurisprudência quanto à aplicação do   salário   profissional   previsto   na   Lei   nº   4.950-A/66   aos   empregados   celetistas contratados  pela  administração  pública,  predominando  o  entendimento  favorável  à aplicação.   Por esse prisma também é incabível a ação (enunciado nº 83, do TST)" (Par. Proc. fl. 68).