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Anexo 1
É o relatório.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO
1 - SALÁRIO PROFISSIONAL - ENGENHEIRO
Decidiu o Colendo TRT:
"Não é inconstitucional a proibição de vinculação do salário mínimo ao
salário profissional contemplado no parágrafo 1º do artigo 2° do Decreto -Lei
2351/87 já que tal vedação encont ra respaldo na Carta Magna (artigo 7°, IV)" (fls.
174)
CONHEÇO, por dissenso pretoriano acostado às fls. 190.
II - DO MÉRITO
A Lei n° 4.950 -A/66 que estabeleceu o salário profissional dos engenheiros
não foi derrogada pelo art. 7°, inciso IV da Cons tituição Federal/88.
O texto constitucional fixou como sendo de um salário mínimo a
contraprestação mínima para o trabalho subordinado em geral.
A vedação de vinculado do salário
-mínimo, não atinge as leis que fixaram o
salário -mínimo para o trabalho subordinado de determinadas categorias ou profissões.
Ademais, já era direito dos reclamantes a percepção dos salários com base no
piso salarial, garantido por lei, vez que os salários sempre foram pagos com base na
Lei nº 4.950-A/66 , a retirada desse direito viola dois princípios fundamentais previstos
na Constituição Federal, quais sejam, o princípio do direito adquirido e o da
irredutibilidade salarial.
Desta forma, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista do reclamante, para
condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, entre o valor recebido
mensalmente e o estipulado pela Lei nº 4.950-A/66.