32 Anexo 1 É o relatório.    VOTO I  -  DO CONHECIMENTO 1  -  SALÁRIO PROFISSIONAL   -  ENGENHEIRO Decidiu o Colendo TRT: "Não  é  inconstitucional  a  proibição  de  vinculação  do  salário  mínimo  ao salário  profissional  contemplado  no  parágrafo  1º  do  artigo  2°  do  Decreto  -Lei 2351/87 já que tal vedação encont   ra respaldo na Carta Magna (artigo 7°, IV)" (fls. 174)   CONHEÇO, por dissenso pretoriano acostado às fls. 190.    II  -  DO MÉRITO   A  Lei  n°  4.950 -A/66 que estabeleceu o salário profissional dos engenheiros não foi derrogada pelo art. 7°, inciso IV da Cons   tituição Federal/88.   O    texto    constitucional    fixou    como    sendo    de    um    salário    mínimo    a contraprestação mínima para o trabalho subordinado em geral.   A  vedação  de  vinculado  do  salário -mínimo, não atinge as leis que fixaram o salário  -mínimo para o trabalho subordinado de determinadas categorias ou profissões.  Ademais, já era direito dos reclamantes a percepção dos salários com base no piso salarial, garantido por lei, vez que os salários sempre foram pagos com base na Lei nº  4.950-A/66 , a retirada desse direito viola dois princípios fundamentais previstos na   Constituição   Federal,   quais   sejam,   o   princípio   do   direito   adquirido   e   o   da irredutibilidade salarial. Desta  forma,  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  de  revista  do  reclamante,  para condenar  a  reclamada  ao  pagamento das diferenças salariais, entre o valor recebido mensalmente e o estipulado pela Lei nº 4.950-A/66.