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Anexo 2
É o relatório
VOTO
1. CONHECIMENTO.
1.1. DA ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR TODA A
CATEGORIA.
O Egrégio Regional rejeitou a preliminar de carência de ação argüida,
asseverando estar o sindicato legitimado a representar a totalidade da categoria.
Alega o Recorrente não haver autorização constitucional ou legal para o
sindicato representar toda a categoria profissional, devendo restringir-se apenas aos
associados. Entende violados os arts. 51, II, 8º, III, e 37 da Constituição da Rep ública e
o art. 6° do CPC.
Todavia, reveste-se a matéria de um cunho eminentemente interpretativo, não
se vislumbrando as vulnerações apontadas. Incidência do Enunciado n° 221/TST.
Assim, não conheço.
1.2. DA ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR A
CATEGORIA DIFERENCIADA.
Aduz o Recorrente ser o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais o mais
abrangente e único na base territorial, não possuindo o Sindicato -autor legitimidade
para atuar no presente feito.
O aresto transcrito às fls. 222/223 é inservível, pois não possui a respectiva
fonte de publicação, atraindo a incidência do Enunciado nº 38 desta Corte. Também o
Acórdão de fl. 224 não se presta para o fim colimado por ser inespecífico, não
abordando a mesma hipótese fática dos autos. Óbice
do Enunciado n° 296/TST.
Logo, não demonstrada divergência jurisprudencial válida, não conheço.
1.3. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - LEI N° 4.950 -A.
O salário mínimo profissional de engenheiro é fixado nos arts. 5º e 6° da Lei n°
4.950-A, inexistindo a violação alegada do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de
1988. De igual modo, não restou demonstrada a ofensa aos artigos 7º, IV e 37, XII, da
atual Carta Magna.