35 Anexo 2 É o relatório     VOTO 1. CONHECIMENTO. 1.1.  DA  ILEGITIMIDADE  DO  SINDICATO  PARA  REPRESENTAR  TODA  A CATEGORIA. O   Egrégio   Regional   rejeitou   a   preliminar   de   carência   de   ação   argüida, asseverando estar o sindicato legitimado a representar a totalidade da categoria. Alega  o  Recorrente  não  haver  autorização  constitucional  ou  legal  para  o sindicato  representar  toda  a  categoria  profissional,  devendo  restringir-se apenas aos associados. Entende violados os arts. 51, II, 8º, III, e 37 da Constituição da Rep ública e o art. 6° do CPC.   Todavia, reveste-se a matéria de um cunho eminentemente interpretativo, não se vislumbrando as vulnerações apontadas. Incidência do Enunciado n° 221/TST. Assim, não conheço.   1.2.     DA     ILEGITIMIDADE     DO     SINDICATO     PARA     REPRESENTAR     A CATEGORIA DIFERENCIADA. Aduz o Recorrente ser o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais o mais abrangente  e  único  na  base  territorial,  não  possuindo  o  Sindicato   -autor legitimidade para atuar no presente feito. O  aresto  transcrito  às  fls.  222/223  é    inservível, pois não possui a respectiva fonte de publicação, atraindo a incidência do Enunciado nº 38 desta Corte. Também o Acórdão  de  fl.  224  não  se  presta  para  o  fim  colimado  por  ser  inespecífico,  não abordando a mesma hipótese fática dos autos. Óbice do Enunciado n° 296/TST.  Logo, não demonstrada divergência jurisprudencial válida, não conheço. 1.3. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL   - LEI N° 4.950 -A. O salário mínimo profissional de engenheiro é fixado nos arts. 5º e 6° da Lei n° 4.950-A, inexistindo a violação alegada do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. De igual modo, não restou demonstrada a ofensa aos artigos 7º, IV e 37, XII, da atual Carta Magna.