36 Anexo 2 Todavia,  o  aresto  transcrito  à  fl.  227,  n°  TRT  -RO-0545/89,  enseja  dissenso pretoriano,   uma   vez   que   considera   ser   a   Lei   n°   4.950 -A   aplicável   apenas   aos empregados   de   empresas   privadas,   não   se   estendendo   aos   que   são   servidores públicos, celetistas ou estatutários.   Assim sendo, conheço.  2. MÉRITO.   2.1. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL   - LEI N° 4.950 -A. Trata-se de pedido de diferenças de salário mínimo profissional estabelecido pela Lei n° 4.950 -A. Segundo se extrai do v. Acórdão regional, à fl. 213, "o Estado elegeu o regime consolidado".  Existente,  portanto,  entre  as  partes  uma  relação  jurídica  de  emprego, regida pela legislação do trabalho, não há que se falar na incidência do art. 37, XIII, da Constituição da República, visto que não se cogita aqui de vinculação de vencimentos, mas de dar cumprimento à disposição legal pertinente    à matéria.    Peço  vênia  a  Exmª.  Sra.  Ministra  Cnéa  Moreira  para  transcrever  ementa  do RO-AR-73.817/93,  publicado  no  DJ.  de  17.06.94,  em  que  foi  relatora,  que  assim dispõe, verbis:  "CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUATRO MIL NOVECENTOS  E  CINQÜENTA  DE  SESSENTA  E SEIS   -  PISOS SALARIAIS. Não     existe     a     inconstitucionalidade     da     Lei     quatro     mil novecentos  e  cinqüenta  de  sessenta  e  seis,  uma  vez  que  na  nova Carta Política a proibição constante dos artigos sétimo, inciso quatro, e trinta e sete, inciso treze, destina-se apenas aos contratos de bens e serviços.   A proibição de atrelamento do salário mínimo à indexação de qualquer outro tipo de negócio objetiva permitir a execução de uma política  salarial  de    ganhos  reais,  sobre  essa  parcela  mínima  da remuneração .    A  Lei  quatro  mil  novecentos  e  cinqüenta  de  sessenta  e  seis tem por finalidade fixar os critérios de remuneração tendo em vista o salário profissional do engenheiro.  .............................................................................................................” Assim sendo, mesmo que o empregador seja ente autárquico estadual, devem ser aplicadas nas relações contratuais de trabalho as lei atinentes à espécie, in casu, a Lei nº 4.950-A/66.