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Anexo 2
Todavia, o aresto transcrito à fl. 227, n° TRT -RO-0545/89, enseja dissenso
pretoriano, uma vez que considera ser a Lei n° 4.950 -A aplicável apenas aos
empregados de empresas privadas, não se estendendo aos que são servidores
públicos, celetistas ou estatutários.
Assim sendo, conheço.
2. MÉRITO.
2.1. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL - LEI N° 4.950 -A.
Trata-se de pedido de diferenças de salário mínimo profissional estabelecido
pela Lei n° 4.950 -A.
Segundo se extrai do v. Acórdão regional, à fl. 213, "o Estado elegeu o regime
consolidado". Existente, portanto, entre as partes uma relação jurídica de emprego,
regida pela legislação do trabalho, não há que se falar na incidência do art. 37, XIII, da
Constituição da República, visto que não se cogita aqui de vinculação de vencimentos,
mas de dar cumprimento à disposição legal pertinente à matéria.
Peço vênia a Exmª. Sra. Ministra Cnéa Moreira para transcrever ementa do
RO-AR-73.817/93, publicado no DJ. de 17.06.94, em que foi relatora, que assim
dispõe, verbis:
"CONSTITUCIONALIDADE
DA
LEI
QUATRO
MIL
NOVECENTOS E CINQÜENTA DE SESSENTA E
SEIS - PISOS
SALARIAIS.
Não existe a inconstitucionalidade da Lei quatro mil
novecentos e cinqüenta de sessenta e seis, uma vez que na nova
Carta Política a proibição constante dos artigos sétimo, inciso quatro,
e trinta e sete, inciso treze, destina-se apenas aos contratos de bens
e serviços.
A proibição de atrelamento do salário mínimo à indexação de
qualquer outro tipo de negócio objetiva permitir a execução de uma
política salarial de ganhos reais, sobre essa parcela mínima da
remuneração .
A Lei quatro mil novecentos e cinqüenta de sessenta e seis
tem por finalidade fixar os critérios de remuneração tendo em vista o
salário profissional do engenheiro.
.............................................................................................................
Assim sendo, mesmo que o empregador seja ente autárquico estadual, devem
ser aplicadas nas relações contratuais de trabalho as lei atinentes à espécie, in casu, a
Lei nº 4.950-A/66.