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Anexo 2
Ressalte-se, ainda, que a Resolução 12, de 07.07.71, do Senado Federal, em
atenção às decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, suspendeu, por
inconstitucionalidade, a execução da Lei n° 4.950 -A/66 limitadamente em relação aos
servidores públicos sujeitos ao regime estatutário .
Sendo
os
Reclamantes
servidores
públicos,
todavia
regidos
pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo asseverado o Egrégio Regional que
a Reclamada tem descumprido as disposições da Lei nº 4.950 -A, "pagando os salários
de seus empregados a menos do que o devido" (fl. 213), é de se manter o deferimento
das diferenças salariais pleiteadas.
Precedentes desta Corte: RR-3.407/89, Ac. 1ª T. 4.234, publ. DJ. 16.03.90,
Rel. Ministro Fernando Vilar; RR-24.180/91, Ac. 2ª T. 1.363, publ. DJ. 19.06.92, Rel.
Ministro Francisco Leocádio; RO -AR-12.294/90, Ac. SDI 2.205, publ. DJ 22.11.91, Rel.
Ministro Ermes Pedro Pedrassani; entre outros.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso.
ISTO POSTO
ACÓRDÃO
os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
sem divergência, conhecer do recurso apenas quanto ao salário mínimo profissional e,
no mérito, negar -lhe provimento.
Brasília, 15 de setembro de 1994.
JOSÉ AJURICABA DA COSTA E SILVA
Presidente
ARMANDO DE BRITO
Relator
Ciente:
GUIOMAR RECHIA GOMES
Subprocuradora-Geral do Trabalho