37 Anexo 2 Ressalte-se, ainda, que a Resolução 12, de 07.07.71,   do Senado Federal, em atenção    às    decisões    do    Egrégio    Supremo    Tribunal    Federal,    suspendeu,    por inconstitucionalidade, a execução da Lei n° 4.950   -A/66  limitadamente em relação aos servidores públicos sujeitos ao  regime estatutário . Sendo os Reclamantes servidores públicos, todavia regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho    - CLT, e tendo asseverado o Egrégio Regional que a Reclamada tem descumprido as disposições da Lei nº 4.950  -A, "pagando os salários de seus empregados a menos do que o devido" (fl. 213), é de se manter o deferimento das diferenças salariais pleiteadas.  Precedentes  desta  Corte:  RR-3.407/89, Ac. 1ª T. 4.234, publ. DJ. 16.03.90, Rel.  Ministro  Fernando  Vilar;  RR-24.180/91,  Ac.  2ª  T.  1.363,  publ.  DJ.  19.06.92,  Rel. Ministro Francisco Leocádio; RO -AR-12.294/90, Ac. SDI 2.205, publ. DJ 22.11.91, Rel. Ministro Ermes Pedro Pedrassani; entre outros. Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso. ISTO POSTO ACÓRDÃO os  Ministros  da  Quinta  Turma  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho, sem divergência, conhecer do recurso apenas quanto ao salário mínimo profissional e, no mérito, negar -lhe provimento.   Brasília, 15 de setembro de 1994. JOSÉ AJURICABA DA COSTA E SILVA   Presidente ARMANDO DE BRITO Relator Ciente: GUIOMAR RECHIA GOMES Subprocuradora-Geral do Trabalho