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Anexo 2
A decisão recorrida assevera que mesmo contratando pelo regime celetista, o
órgão da Administração Pública não está obrigado a observar o salário
profissional do
Engenheiro, fixado na Lei nº 4.950-A/66 O segundo aresto de fls. 97 configura o
conflito de teses suficientes ao conhecimento da matéria.
Conheço por divergência jurisprudencial.
2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
O tema, além de não restar p requestionado, conforme exige o Enunciado
297/TST, encontra-se totalmente desfundamentado perante as alíneas do permissivo
consolidado.
Não conheço.
MÉRITO
1. ENGENHEIRO-CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO
- APLICAÇÃO
DE LEI N° 4.950-A/66 .
Com a devida vê nia da r. decisão que entendeu não estar a Administração
Pública obrigada a observar o salário profissional do Engenheiro, contratado pelo
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cito jurisprudência da Egrégia SDI.
Acórdão da lavra do eminente Minist ro Ermes Pedrassani (RO-AR-
29.567/91.5), que analisando a mesma matéria, assim dispõe, verbis:
"... TAL AFIRMAÇÃO NÃO TEM SUSTENTAÇÃO JURÍDICA, POIS NÃO HÁ
COMO SE RECONHECER QUALQUER VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO QUE
POSSA
SER
CONSIDERADA
VEDADA
PELA
REGRA C ONSTITUCIONAL
INVOCADA, NA APLICAÇÃO DO DISPOSTO PELA LEI N° 4.950
-A/66 ...
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO DECIDIR QUE ERA APLICÁVEL O
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PREVISTO NA LEI N° 4.950 -A/66 AOS
EMPREGADOS DO ESTADO CONTRATADOS PELA CLT, EVITOU, NA VERDADE, A
CRIAÇÃO DE MAIS UMA CATEGORIA, A DAQUELES REGIDOS PELA CLT E
EMPREGADOS DO ESTADO.
ORA, O ESTADO QUANDO CONTRATA PELO SISTEMA DA LEGISLAÇÃO
DE TRABALHO, E O FAZ TENDO EM VISTA EXPRESSA PERMISSÃO LEGAL,
EQUIPARA-SE AOS PARTICULARES, SENDO IMPRÓPRI A A PRETENDIDA
DISTINÇÃO ENTRE DUAS CATEGORIAS DE EMPREGADOS DENTRO DO MESMO
SISTEMA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO... " (grifos nosso).