39 Anexo 2 A decisão recorrida assevera que mesmo contratando pelo regime celetista, o órgão da Administração Pública não está obrigado a observar o salário profissional do Engenheiro,  fixado  na  Lei  nº    4.950-A/66    O  segundo  aresto  de  fls.  97  configura  o conflito de teses suficientes ao conhecimento da matéria.  Conheço por divergência jurisprudencial.   2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS   O  tema,  além  de  não  restar  p  requestionado,  conforme  exige  o  Enunciado 297/TST,  encontra-se totalmente desfundamentado perante as alíneas do permissivo consolidado. Não conheço.   MÉRITO  1. ENGENHEIRO-CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO   -  APLICAÇÃO DE LEI N°  4.950-A/66 . Com  a  devida  vê  nia  da  r.  decisão  que  entendeu  não  estar  a  Administração Pública  obrigada  a  observar  o  salário  profissional  do  Engenheiro,  contratado  pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cito jurisprudência da Egrégia SDI. Acórdão    da    lavra    do    eminente    Minist  ro    Ermes    Pedrassani    (RO-AR- 29.567/91.5), que analisando a mesma matéria, assim dispõe, verbis:   "...  TAL  AFIRMAÇÃO  NÃO  TEM  SUSTENTAÇÃO  JURÍDICA,  POIS  NÃO  HÁ COMO   SE   RECONHECER   QUALQUER   VINCULAÇÃO   OU   EQUIPARAÇÃO   QUE POSSA SER CONSIDERADA VEDADA PELA REGRA   C   ONSTITUCIONAL INVOCADA, NA APLICAÇÃO DO DISPOSTO PELA LEI N°  4.950 -A/66  ... O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO DECIDIR QUE ERA APLICÁVEL O SALÁRIO    MÍNIMO    PROFISSIONAL    PREVISTO    NA    LEI    N°    4.950   -A/66     AOS EMPREGADOS DO ESTADO CONTRATADOS PELA CLT, EVITOU, NA VERDADE, A CRIAÇÃO   DE   MAIS   UMA   CATEGORIA,   A   DAQUELES   REGIDOS   PELA   CLT   E EMPREGADOS DO ESTADO. ORA, O ESTADO QUANDO CONTRATA PELO SISTEMA DA LEGISLAÇÃO DE  TRABALHO,  E  O  FAZ  TENDO  EM  VISTA  EXPRESSA  PERMISSÃO  LEGAL, EQUIPARA-SE    AOS    PARTICULARES,    SENDO    IMPRÓPRI  A    A    PRETENDIDA DISTINÇÃO ENTRE DUAS CATEGORIAS DE EMPREGADOS DENTRO DO MESMO SISTEMA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO...    " (grifos nosso).