40 Anexo 2 Incontroverso   nos   autos,   que   no   presente   caso,   os   Recorrentes   foram contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há falar, portanto, em  inaplicabilidade  da  Lei  nº  4.950-A/66,  aos  empregados  do  Recorrido.  Adoto  os fundamentos expendidos pelo retrotranscrito Acórdão.   Dou, pois, provimento à revista para deferir as diferenças salariais de   correntes da aplicação da Lei  4.950   -A/66." ISTO POSTO: A  C  Ó  R  D  Ã  O  os  Ministros  da  Quinta  Turma  do  Tribunal  Superior  do Trabalho,  sem  divergência,  conhecer  do  recurso  apenas  quanto  à  contratação  de engenheiro   por   órgão   público   e,   no   mérito,   dar -lhe   provimento   para   deferir   as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei  4.950    -A/66 . Brasília, 30 de junho de 1994. JOSÉ AJURICABA DA COSTA E SILVA   Presidente NESTOR FERNANDO HEIN Relator Ciente:   JOSÉ CARLOS FERREIRA DO MONTE   Procurador Regional do Trabalho