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Anexo 2
Incontroverso nos autos, que no presente caso, os Recorrentes foram
contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há falar, portanto,
em inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/66, aos empregados do Recorrido. Adoto os
fundamentos expendidos pelo retrotranscrito Acórdão.
Dou, pois, provimento à revista para deferir as diferenças salariais de correntes
da aplicação da Lei 4.950 -A/66."
ISTO POSTO:
A C Ó R D Ã O os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, sem divergência, conhecer do recurso apenas quanto à contratação de
engenheiro por órgão público e, no mérito, dar
-lhe provimento para deferir as
diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950 -A/66 .
Brasília, 30 de junho de 1994.
JOSÉ AJURICABA DA COSTA E SILVA
Presidente
NESTOR FERNANDO HEIN
Relator
Ciente:
JOSÉ CARLOS FERREIRA DO MONTE
Procurador Regional do Trabalho