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ANEXO 3
EXTRATO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS
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Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAI S
Art. 11 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo de
sindicato, aplicam -se as seguintes disposições :
I - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação s
indical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos
da lei;
II - o servidor investido no mandato de representação sindical será afastado
do cargo, emprego ou função, em livre negociação d
a representação sindical, sendo
garantidas a remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
Art. 12 - O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas será único e instit
uído mediante lei de iniciativa do
Poder Executivo Municipal.
Art. 13 - Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores
públicos municipais sofrerão atualização pela incidência do índice oficial de correção
monetária, devendo o Município, nesta hipótese, efetuar o pagamento desses valores,
no mês subseqüente ao da referida ocorrência.
Art. 14 - Ficam assegurados ao servidor público municipal, além dos
garantidos pela Constituição Federal, os seguintes direitos:
I - gozo de férias anuais remune radas, acrescidas de mais cinqüenta por
cento dos vencimentos;
II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno: