42 Anexo 3 III  -  para  os  profissionais  abrangidos  pela  Lei  nº  4.950-A, de 22.04.1966, os  direitos  dela  decorrentes,  no  que  toca  à  jor  nada  de  trabalho  e  ao  salário mínimo profissional.( grifo nosso ) Art. 15 - A demissão do servidor estável só será válida com a assistência do respectivo sindicato ou de autoridade do trabalho ou ainda da Justiça do Trabalho.  Art. 16  -  O  servidor  público   municipal, ocupante de cargo efetivo ou estável que durante cinco anos consecutivos ou sete alternados, tiver exercido cargo de chefia, direção,  assessoramento,  função  gratificada  ou  cargo  de  provimento  em  comissão  na administração  direta  ou  indireta,  inc   orporará  definitivamente  à  remuneração  do  seu cargo  para  todos  os  efeitos  legais,  as  vantagens  pecuniárias  do  cargo  de  confiança obedecendo o seguinte: I - a incorporação far   -se-á com base no vencimento do cargo mais alto;  II  -  o  servidor  deverá  ter  comp letado no Município, pelo menos um terço do tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária. §  1°  -  O  servidor  que,  após  a  incorporação,  vier  a  fazer  novamente  jus  ao vencimento da mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporação e esta, se maior. §  2°    -  Só será considerado para fins deste artigo, o exercício do cargo de confiança prestado ao Município ou à sua administração indireta. § 3°  -  A vantagem pessoal de que trata este artigo incorpora-se ao provento na inatividade. Art.  17    -  O tempo de serviço prestado ao Município, sob qualquer forma e vínculo,   será   computado   para   todos   os   efeitos   legais,   incluídas   a   ascensão   e   a progressão funcionais.  Parágrafo único     -  O tempo de serviço público, federal, estadual e municipal, será  computado  integralmente  para  aposentadoria  e  disponibilidade  e  o  privado,  para aposentadoria, na forma do § 2° do Art. 202 da Constituição Federal.    Art. 18  -  O servidor público municipal será aposentado nos termos do Art. 40 da Constituição Federal   . .............................................................................................................................