42
Anexo 3
III - para os profissionais abrangidos pela Lei nº 4.950-A, de 22.04.1966,
os direitos dela decorrentes, no que toca à jor nada de trabalho e ao salário
mínimo profissional.( grifo nosso )
Art. 15 - A demissão do servidor estável só será válida com a assistência do
respectivo sindicato ou de autoridade do trabalho ou ainda da Justiça do Trabalho.
Art. 16 - O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo ou estável
que durante cinco anos consecutivos ou sete alternados, tiver exercido cargo de chefia,
direção, assessoramento, função gratificada ou cargo de provimento em comissão na
administração direta ou indireta, inc orporará definitivamente à remuneração do seu
cargo para todos os efeitos legais, as vantagens pecuniárias do cargo de confiança
obedecendo o seguinte:
I - a incorporação far -se-á com base no vencimento do cargo mais alto;
II - o servidor deverá ter comp letado no Município, pelo menos um terço do
tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária.
§ 1° - O servidor que, após a incorporação, vier a fazer novamente jus ao
vencimento da mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporação e
esta, se maior.
§ 2° - Só será considerado para fins deste artigo, o exercício do cargo de
confiança prestado ao Município ou à sua administração indireta.
§ 3° - A vantagem pessoal de que trata este artigo incorpora-se ao provento
na inatividade.
Art. 17 - O tempo de serviço prestado ao Município, sob qualquer forma e
vínculo, será computado para todos os efeitos legais, incluídas a ascensão e a
progressão funcionais.
Parágrafo único - O tempo de serviço público, federal, estadual e municipal,
será computado integralmente para aposentadoria e disponibilidade e o privado, para
aposentadoria, na forma do § 2° do Art. 202 da Constituição Federal.
Art. 18 - O servidor público municipal será aposentado nos termos do Art. 40
da Constituição Federal .
.............................................................................................................................