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Anexo 3
EXTRATO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ
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Subseção II
Dos direitos dos servidores
Art. 177. São assegurados aos servidores públicos de município:
I - remuneração não inferior ao salário
-mínimo fixado, inclusive para os que a
percebem variável, nos termos do artigo 7º, IV e VIl, da Constituição da República;*
* [Nova Constituição do Brasil:
"Art. 7° - ..........................................................................................................
IV - salár io-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender
a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;"]
II - irredutibilidade da remuneração, observado o disposto nos artigos 37, X,
XII, XIII e XIV; 150, II, e 153, III, § 2°, I, da Constituição da República;*
*[Nova Constituição do Brasil:
"Art. 37 - ............................................................................................................
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção
de índices entre servidores públicos civis e militares, far -se-á sempre na mesma data;