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Anexo 3
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser su periores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e
no artigo 39, § 1°.
Art. 39., § 1º. A lei assegurará, aos servidores da administração direta,
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins da concessão de acréscimos ulteriores, sobre
o mesmo título ou idêntico fundamento;
Art. 150., lI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
Art. 153 ......................................................................................................
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2° - O imposto previsto no inciso Ill:
I - será informado pelos critérios da g eneralidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;"]
III - direito de greve, exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal;
IV - décimo -terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor
dos proventos da aposentadoria, relativamente ao mês de dezembro, pago até o dia 20
de dezembro do respectivo ano;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de acordo com a
legislação;