44 Anexo 3 XII  -  os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser su   periores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII  -  é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, § 1°. Art.   39.,   §   1º.   A   lei   assegurará,  aos  servidores  da  administração    direta,  isonomia  de  vencimentos  para  cargos  de  atribuições  iguais  ou  assemelhados  do mesmo  Poder  ou  entre  servidores  dos  Poderes  Executivo,  Legislativo  e  Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as   relativas à natureza ou ao local de trabalho. XIV    -  os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins da concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento;  Art. 150., lI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em    situação    equivalente,    proibida    qualquer    distinção    em    razão    de    ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 153 ...................................................................................................... III - renda e proventos de qualquer natureza; § 2° - O imposto previsto no inciso Ill: I   -  será  informado  pelos  critérios  da  g  eneralidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;"] III     -  direito  de  greve,  exercido  nos  termos  e  nos  limites  definidos  em  lei complementar federal; IV    -    décimo -terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria, relativamente ao mês de dezembro, pago até o dia 20 de dezembro do respectivo ano; V  -  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de acordo com a legislação;