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Anexo 3
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo, convenção coletiva de trabalho ou legislação específica, no caso da
administração indireta;
VIl - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, quando cabível, salvo negociação coletiva;
VIII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviços extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do nor mal;
X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e da remuneração,
com a duração de cento e vinte dias;
XI - proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando
temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadam ente prejudiciais à
sua saúde e à do nascituro;
Xll - licença -paternidade de oito dias;
XIII - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de trinta dias,
para os empregados da administração direta, indireta e fundacional, nos termos da
legislação;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, com garantia da fiscalização dos locais de trabalho sob risco, por
parte das entidades de representação dos servidores;
XV - adicional de remuneraçã o pelo trabalho direto e permanente com raios X
ou substâncias radioativas e pelas atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da legislação;
XVI - aposentadoria;
XVII - irredubilidade de proventos, observado o artigo 40, § 4° da Constituição
da República; *