45 Anexo 3 VI  -  duração  do  trabalho  normal  não  superior  a    oito horas diárias e quarenta semanais,  facultada  a  compensação  de  horários  e  a  redução  da  jornada,  mediante acordo,    convenção    coletiva    de    trabalho    ou    legislação    específica,    no    caso    da administração indireta;   VIl - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, quando cabível, salvo negociação coletiva;   VIII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; IX   -   remuneração   do   serviços   extraordinário   superior,   no   mínimo,   em cinqüenta por cento à do nor  mal; X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias;   XI  - proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadam   ente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro;   Xll - licença -paternidade de oito dias; XIII - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de trinta dias, para  os  empregados  da  administração  direta,  indireta  e  fundacional,  nos  termos  da legislação;   XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com garantia da fiscalização dos locais de trabalho sob risco, por parte das entidades de representação dos servidores;   XV - adicional de remuneraçã   o pelo trabalho direto e permanente com raios X ou  substâncias  radioativas  e  pelas  atividades  penosas,  insalubres  ou  perigosas,  na forma da legislação;   XVI - aposentadoria; XVII - irredubilidade de proventos, observado o artigo 40, § 4° da Constituição da República; *