46 Anexo 3 *[Nova Constituição do Brasil:   "Art.  40.,  §  4°  Os  proventos  da  aposentadoria  serão  revistos,  na  mesma proporção  e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração  dos servidores em   atividade,   sendo   também   estendidos   aos   in ativos   quaisquer   benefícios   ou    vantagens  posteriormente  concedidos  aos  servidores  em  atividade,  inclusive  quando decorrentes da transformação  ou reclassificação  do cargo ou função  em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."] XVIII  -  pensão  para   os dependentes, no caso de morte e outros definidos em lei; XIX   -  assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até aos seis anos de idade, em creches e pré  -escolas; XX  -  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de traba   lho; XXI  -  proteção em face da automação, na forma da lei; XXII  -  seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização  a que o município está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;  XXIII - ação quanto a créditos resultantes das relaç ões de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção  do contrato; XXIV - proibição  de diferença de remuneração, de exercício  de funções e  de critério de admissão  por motivo de sexo, idade, raça, religião o u estado civil; XXV  -  proibição  de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXVI  -  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos; XXVII  -  licença para os adot antes igual à fixada para os pais;  XXVIII    -    redução    de  cinqüenta  por  cento  da  carga  horária  de  trabalho  do servidor municipal, responsável legal, por decisão judicial, por portador de deficiência   ou de patologias que levem a incapacidade temporária ou   permanente; XXIX  -  participarão nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração  , e  na  gestão  da  empresa,  quando  nela  houver  participação    acionária  majoritária  do município;