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Anexo 3
*[Nova Constituição do Brasil:
"Art. 40., § 4° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos in ativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei."]
XVIII - pensão para os dependentes, no caso de morte e outros definidos em
lei;
XIX - assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até
aos seis anos de idade, em creches e pré -escolas;
XX - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de traba lho;
XXI - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXII - seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que
o município está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIII - ação quanto a créditos resultantes das relaç
ões de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
XXIV - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, raça, religião o
u estado civil;
XXV - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou
entre os profissionais respectivos;
XXVI - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de
dezoito anos;
XXVII - licença para os adot antes igual à fixada para os pais;
XXVIII - redução de cinqüenta por cento da carga horária de trabalho do
servidor municipal, responsável legal, por decisão judicial, por portador de deficiência
ou de patologias que levem a incapacidade temporária ou permanente;
XXIX - participarão nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração ,
e na gestão da empresa, quando nela houver participação acionária majoritária do
município;