47 Anexo 3 XXX  -  licença remunerada, sem perda de direitos e vantag ens do seu órgão de lotação, para fazer cursos de reciclagem, extensão  ou aperfeiçoamento, desde que de interesse do efetivo exercício de sua função, dentro ou fora do município, do estado ou do Pais; XXXI  -  licença -prêmio de três meses para cada cinco    anos de trabalho sem faltas injustificadas ou punições funcionais;   XXXII  -  concessão do vale -transporte; XXXIII    -  incidência da gratificação  adicional ao tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos e das vantagens incorporadas aos vencimentos decorrentes do exercício  de cargo em comissão  ou função  gratificada;     §  1º-  Na  forma  que  a  lei  regular,  será  assegurado  à  servidora  lactante,  no período de amamentação  de seu filho:   I  -  lactário em local apropriado para a amamentação;     II    -    intervalo    de    trinta    minutos    a    cada    três    horas    de    trabalho,    para amamentação  de seu filho até aos seis meses de idade.     §   2°.   Os   servidores   do   município   e   os   das   empresas   públicas   que,   no exercício  de  suas  atribuições,  operam  direta  e  permanentemente  com  substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, farão jus a: I  -  regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;  II   -  férias de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.   Art. 178  -  O servidor públi co municipal poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê  -las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção.   Art. 179  -  A lei estabelecerá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração  direta, autárquica e fundacional.