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Anexo 3
XXX - licença remunerada, sem perda de direitos e vantag ens do seu órgão
de lotação, para fazer cursos de reciclagem, extensão ou aperfeiçoamento, desde que
de interesse do efetivo exercício de sua função, dentro ou fora do município, do estado
ou do Pais;
XXXI - licença -prêmio de três meses para cada cinco anos de trabalho sem
faltas injustificadas ou punições funcionais;
XXXII - concessão do vale -transporte;
XXXIII - incidência da gratificação adicional ao tempo de serviço sobre o
valor dos vencimentos e das vantagens incorporadas aos vencimentos decorrentes do
exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
§ 1º- Na forma que a lei regular, será assegurado à servidora lactante, no
período de amamentação de seu filho:
I - lactário em local apropriado para a amamentação;
II - intervalo de trinta minutos a cada três horas de trabalho, para
amamentação de seu filho até aos seis meses de idade.
§ 2°. Os servidores do município e os das empresas públicas que, no
exercício de suas atribuições, operam direta e permanentemente com substâncias
radioativas, próximo às fontes de irradiação, farão jus a:
I - regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
II - férias de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional,
não acumuláveis.
Art. 178 - O servidor públi co municipal poderá gozar licença especial e férias
na forma da lei ou de ambas dispor sob a forma de direito de contagem em dobro para
efeito de aposentadoria ou tê -las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua
opção.
Art. 179 - A lei estabelecerá regime jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração direta, autárquica e fundacional.