48
Anexo 3
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2° - Os servidores da administração fundacional perceberão pelo exercício
de cargos ou empregos de atribuições iguais ou assemelhadas remuneração igual à
dos servidores das autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art. 180. O piso salarial dos técnicos de nível superior da administração
direta, autárquica e fundacional não será inferior ao que determina a legislação
federal para cada profissão .( grifo nosso )
Art. 181 - A administração pública cuidará de promover a necessária
profissionalização e valorização do servidor.
............................................................................................................................