48 Anexo 3 § 1º  -  A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições  iguais    ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre  servidores  dos  Poderes  Executivo  e  Legislativo,  ressalvadas  as  vantagens  de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.   § 2°   -  Os servidores da administração  fundacional perceberão pelo     exercício de  cargos  ou  empregos  de  atribuições  iguais  ou  assemelhadas  remuneração  igual  à dos servidores das autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas.  Art. 180. O piso salarial dos técnicos de nível superior da administração   direta,  autárquica e fundacional não será inferior ao que determina a legislação federal para cada profissão .( grifo nosso ) Art.   181   -   A   administração   pública   cuidará   de   promover   a   necessária profissionalização  e valorização do servidor. ............................................................................................................................