5 QUAL É O HISTÓRICO D A LEI  4.950-A/66 ? A  Lei  4.950-A/66  foi  editada  no  dia  22  de  abril  de  1966,  regulamentando  a remuneração   dos   profissionais   diplomados   em   Engenharia,   Química,   Arquitetura, Agronomia  e  Veterinária.  Aprovada  pelo  Congresso  Nacional,  recebeu  o  veto  integral do então Presidente da Rep ública, Mal. Humberto Castelo Branco, que, dentre outras motivações , alegou que:   "...seria uma interferência direta nos fatores condicionantes da lei da oferta e da procura, elevando, consequentemente, os custos de produção e atuando como fator inflacionário, em marcante obstáculo à política de estabilização monetária desenvolvida pelo Governo." A  pressão  política  exercida  sobre  o  Congresso  Nacional,  levou  a  que  este derrubasse o veto presidencial em 13 de maio de 1966. Ainda  naquele  ano,  no  dia  24  de  dezembro, foi editada a Lei 5.194/66, que passou   a   regulamentar   o   exercício   das   profissões   de   engenheiro,   arquiteto   e engenheiro  agrônomo.  O  Artigo  82  desta  Lei  introduziu  a  remuneração  inicial  dos profissionais, em consonância com a Lei 4.950 -A/66. Dizia: "Art. 82 - As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros   - agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o Salário Mínimo da respectiva região."    Este  artigo  foi  vetado  pelo  Senhor  Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional - D.O.U. de 24 de abril de 1967.   O Supremo Tribunal Federal, "in" Diário da Justiça de 13 de março de 1968, na Representação nº 745   - DF, declarou não se aplicar o dispositivo previsto no Art. 82 ao  pessoal   regido  pelo  Estatuto  dos  Funcionários  Públicos.  Esta  manifestação  do Supremo Tribunal Federal constitui - se, desde então, na base de sustentação do veto presidencial ao Art. 82 da Lei 5.194/66, assim como da Resolução nº 12/71, do Senado Federal,  que  suspendeu  a  execução  da  Lei  4.950   –A/66  em  relação  aos  servidores públicos sujeitos ao regime estatutário.   Desta forma, essas Leis, excetuando-se o aspecto acima referido, encontram - se em plena vigência. No caso específico do Salário Mínimo Profissional de que    trata a Lei   4.950-A/66,   este   acabou   tendo   a   sua   aplicação   fortalecida   pelo   disposto   na Constituição Federal de 1988, cujo Art. 7°, inciso V, prevê a existência de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.