5
QUAL É O HISTÓRICO D
A LEI 4.950-A/66 ?
A Lei 4.950-A/66 foi editada no dia 22 de abril de 1966, regulamentando a
remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura,
Agronomia e Veterinária. Aprovada pelo Congresso Nacional, recebeu o veto integral
do então Presidente da Rep ública, Mal. Humberto Castelo Branco, que, dentre outras
motivações , alegou que:
"...seria uma interferência direta nos fatores condicionantes da lei da oferta e
da procura, elevando, consequentemente, os custos de produção e atuando como fator
inflacionário, em marcante obstáculo à política de estabilização monetária desenvolvida
pelo Governo."
A pressão política exercida sobre o Congresso Nacional, levou a que este
derrubasse o veto presidencial em 13 de maio de 1966.
Ainda naquele ano, no dia 24 de dezembro, foi editada a Lei 5.194/66, que
passou a regulamentar o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e
engenheiro agrônomo. O Artigo 82 desta Lei introduziu a remuneração inicial dos
profissionais, em consonância com a Lei 4.950 -A/66. Dizia:
"Art. 82 - As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros -
agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis)
vezes o Salário Mínimo da respectiva região."
Este artigo foi vetado pelo Senhor Presidente da República e mantido pelo
Congresso Nacional - D.O.U. de 24 de abril de 1967.
O Supremo Tribunal Federal, "in" Diário da Justiça de 13 de março de 1968,
na Representação nº 745 - DF, declarou não se aplicar o dispositivo previsto no Art. 82
ao pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos. Esta manifestação do
Supremo Tribunal Federal constitui - se, desde então, na base de sustentação do veto
presidencial ao Art. 82 da Lei 5.194/66, assim como da Resolução nº 12/71, do Senado
Federal, que suspendeu a execução da Lei 4.950 A/66 em relação aos servidores
públicos sujeitos ao regime estatutário.
Desta forma, essas Leis, excetuando-se o aspecto acima referido, encontram -
se em plena vigência. No caso específico do Salário Mínimo Profissional de que trata a
Lei 4.950-A/66, este acabou tendo a sua aplicação fortalecida pelo disposto na
Constituição Federal de 1988, cujo Art. 7°, inciso V, prevê a existência de piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.