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Anexo 4
GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO DO GOVERNADOR
REF.: PARECER /PGE/021/94
Nos termos do parágrafo 1 do Artigo 4, do Decreto nº 6.962, de 22 de
dezembro de 1992, outorgo caráter normativo ao PARECER/PGE 021/94, cujo texto é
publicado em anexo, para fins de entendimento sobre a não aplicação da Lei Federal
4.950-A/66, de 23.04.66, aos servidores da Administração Estadual, visto como a
Emenda Constitucional nº 1/93, promulgada em 17.12.93, está eivada do vício de
inconstitucionalidade, por ser de competência, com exclusividade, do Poder Executivo
a iniciativa de fixação dos valores dos vencimentos dos servidores públicos estaduai s.
Determino à Secretaria de Estado da Administração adotar todas as
providências necessárias à suspensão de pagamentos de quaisquer vencimentos e
vantagens, processados com base nas determinações insertas na Lei Federal 4.950 -
A/66 , referenciada.
Determino à Procuradoria Geral do Estado, intentar, junto ao Supremo
Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade, visando coibir a eficácia da
Emenda Constitucional nº 1/93 à Constituição Estadual.
Campo Grande, 12 de maio de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador