50 Anexo 4 GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL DESPACHO DO GOVERNADOR REF.: PARECER /PGE/021/94 Nos  termos  do  parágrafo  1  do  Artigo  4,  do  Decreto  nº  6.962,  de  22  de dezembro de 1992, outorgo caráter normativo ao PARECER/PGE 021/94, cujo texto é publicado em anexo, para fins de entendimento sobre a não aplicação  da Lei Federal   4.950-A/66,  de  23.04.66,  aos  servidores  da  Administração    Estadual,  visto     como  a Emenda  Constitucional  nº  1/93,  promulgada  em  17.12.93,  está  eivada  do  vício  de inconstitucionalidade, por ser de competência, com exclusividade, do Poder Executivo a iniciativa de fixação dos valores dos vencimentos dos servidores públicos estaduai    s. Determino    à    Secretaria    de    Estado    da    Administração    adotar    todas    as providências  necessárias  à  suspensão  de  pagamentos  de  quaisquer  vencimentos  e vantagens, processados com base nas determinações insertas na Lei Federal  4.950   - A/66 , referenciada. Determino   à   Procuradoria   Geral   do   Estado,   intentar,   junto   ao   Supremo Tribunal  Federal,  Ação    Direta  de  Inconstitucionalidade,  visando  coibir  a  eficácia  da Emenda Constitucional nº 1/93 à Constituição Estadual.    Campo Grande, 12 de maio de 1994. PEDRO PEDROSSIAN Governador