52 Anexo 5 Em  conseqüência,  o  Juízo  processante  determinou  a  execução  da  parcela inadimplida, juntamente com a cláusula penal.   Após sucessivos apelos, sem êxito, no entanto, for   am os autos à liquidação e posteriormente,  expedido  Mandado  de  Intimação  de  n  ° 054/93 de fls. 1851, pelo qual este Juízo determinou fosse implantado o piso salarial da categoria nos salários dos reclamantes, no prazo de trinta dias, sob pena de prática de  crime de desobediência.  Devidamente   citado   (fls.   1533),   o   executado   apôs   embargos   à   execução, juntando  inúmeros  documentos.  Aqueles  foram  devidamente  impugnados.  Julgados, foram tidos, como IMPROCEDENTES, de acordo com sentença de fls. 1576/1577, em 08 de setembro de 1987. Desta   decisão   o   executado   interpôs   recursos   sucessivos   de   agravo   de petição, embargos declaratórios, revista e agravo de instrumento, todos sem qualquer sucesso. Na  data  de  26  de  junho  de  1993,  este  Juízo  atendendo  a  requerimento, determinou em despacho fundamentado às fls. 1833:  - que   a   contadoria   procedesse   à   atualização      monetária   "da segunda  parcela  do  acordo  de  fls.  1519",  a  fim  de  que  fosse providenciada  a  requisição    do  pertinente  precatório.  Após  a feitura   dos   mencionados   cálculo s,   notificação   necessária   à   executada; - que a executada fosse notificada, via mandado, para implantar nos salários dos substituídos processualmente o piso salarial da categoria,  de  8.5  salários  mínimos,  "conforme  acordo,  no  prazo de 30 dias, sob pena de responder por crime de desobediência";   - ao  final,  que  o  setor  de  Cálculos  efetuasse  a  elaboração  de conta,   apurando   as   parcelas   vencidas   desde   20/02/87   até 31/01/93,   em   separado   dos   cálculos   referentes   a   segunda parcela do acordo descumprido, ao qual nos reportamos acima.