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Anexo 5
Em conseqüência, o Juízo processante determinou a execução da parcela
inadimplida, juntamente com a cláusula penal.
Após sucessivos apelos, sem êxito, no entanto, for am os autos à liquidação e
posteriormente, expedido Mandado de Intimação de n ° 054/93 de fls. 1851, pelo qual
este Juízo determinou fosse implantado o piso salarial da categoria nos salários dos
reclamantes, no prazo de trinta dias, sob pena de prática de crime de desobediência.
Devidamente citado (fls. 1533), o executado apôs embargos à execução,
juntando inúmeros documentos. Aqueles foram devidamente impugnados. Julgados,
foram tidos, como IMPROCEDENTES, de acordo com sentença de fls. 1576/1577, em
08 de setembro de 1987.
Desta decisão o executado interpôs recursos sucessivos de agravo de
petição, embargos declaratórios, revista e agravo de instrumento, todos sem qualquer
sucesso.
Na data de 26 de junho de 1993, este Juízo atendendo a requerimento,
determinou em despacho fundamentado às fls. 1833:
-
que a contadoria procedesse à atualização monetária "da
segunda parcela do acordo de fls. 1519", a fim de que fosse
providenciada a requisição do pertinente precatório. Após a
feitura dos mencionados cálculo s, notificação necessária à
executada;
-
que a executada fosse notificada, via mandado, para implantar
nos salários dos substituídos processualmente o piso salarial da
categoria, de 8.5 salários mínimos, "conforme acordo, no prazo
de 30 dias, sob pena de responder por crime de desobediência";
-
ao final, que o setor de Cálculos efetuasse a elaboração de
conta, apurando as parcelas vencidas desde 20/02/87 até
31/01/93, em separado dos cálculos referentes a segunda
parcela do acordo descumprido, ao qual nos reportamos acima.