53 Anexo 5 A seguir, expediu-se o devido mandado de intimação, em 02/02/93.   A  Contadoria,  por  sua  vez,  informou  que  inexistiam  nos  autos,  subsídios suficientes  para  proceder  aos  cálculos  de  diferenças  salariais,  quanto  às  parcelas vencidas   desde  20/02/87  até  31/01/93.  No  que  tange  à  atualização    da  segunda parcela do acordo descumprido, atualizou-a (fls. 1852). Contrariamente  à  decisão  a  que  nos  reportamos,  o  Estado  da  Paraíba       -   executado    -    interpôs  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO,  em  face  do  retr o mencionado mandado,  quanto  à  obrigação  de  fazer,  mas  somente  com  relação  aos  substituídos processualmente. Após multas idas e vindas, com petições várias em que as partes requereram desde  a  prisão  da  autoridade  competente,  vale  dizer  do  Governador  do  Es  tado, por prática  de  crime  de  desobediência,  até  intervenção  federal  neste  Estado,  passando pelo bloqueio das contas do executado, os reclamantes não substituídos pelo Sindicato da  Categoria  peticionaram,  solicitando  que  a  execução  prosseguisse  em  relação aos mesmos, vez que não  tinham sido parte nos EMBARGOS acima aludidos.  Em  conseqüência,  este  Juízo  determinou  que  a  estes  fosse  estendida  a implantação do piso salarial da categoria, de 8.5 salários mínimos, à semelhança do que  se  fizera  quanto  aos  demais reclamantes substituídos, em despacho datado de 23/08/93. Procedeu-se à devida notificação  do executado, por mandado, que tomou o   n° 370/93, em 30 de agosto daquele ano. Em resposta, o executado limitou-se a peticionar pedindo a anulação do dito despacho,  bem  como  o  julgamento  dos  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  de  que  já  se noticiou. Prosseguindo   em   sua   prática   corriqueira   de   descaso   às   determinações judiciais, em 28 de setembro de 93, portanto quase um mês após o recebimento do referido  mandado  de  n°  370/93,  o Estado da Paraíba informou, através do Exmo. Sr. Procurador Geral, que havia remetido dito expediente à apreciação  do Sr. Secretário de  Administração,  a  fim  de  que  este  se  pronunciasse,  consoante  se  denota  às  fls. 1989. Nunca mais deram qualquer satisfaç ão a respeito.