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Anexo 5
A seguir, expediu-se o devido mandado de intimação, em 02/02/93.
A Contadoria, por sua vez, informou que inexistiam nos autos, subsídios
suficientes para proceder aos cálculos de diferenças salariais, quanto às parcelas
vencidas desde 20/02/87 até 31/01/93. No que tange à atualização da segunda
parcela do acordo descumprido, atualizou-a (fls. 1852).
Contrariamente à decisão a que nos reportamos, o Estado da Paraíba -
executado - interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face do retr
o mencionado
mandado, quanto à obrigação de fazer, mas somente com relação aos substituídos
processualmente.
Após multas idas e vindas, com petições várias em que as partes requereram
desde a prisão da autoridade competente, vale dizer do Governador do Es tado, por
prática de crime de desobediência, até intervenção federal neste Estado, passando
pelo bloqueio das contas do executado, os reclamantes não substituídos pelo Sindicato
da Categoria peticionaram, solicitando que a execução prosseguisse em relação
aos
mesmos, vez que não tinham sido parte nos EMBARGOS acima aludidos.
Em conseqüência, este Juízo determinou que a estes fosse estendida a
implantação do piso salarial da categoria, de 8.5 salários mínimos, à semelhança do
que se fizera quanto aos demais reclamantes substituídos, em despacho datado de
23/08/93.
Procedeu-se à devida notificação do executado, por mandado, que tomou o
n° 370/93, em 30 de agosto daquele ano.
Em resposta, o executado limitou-se a peticionar pedindo a anulação do dito
despacho, bem como o julgamento dos EMBARGOS À EXECUÇÃO de que já se
noticiou.
Prosseguindo em sua prática corriqueira de descaso às determinações
judiciais, em 28 de setembro de 93, portanto quase um mês após o recebimento do
referido mandado de n° 370/93, o Estado da Paraíba informou, através do Exmo. Sr.
Procurador Geral, que havia remetido dito expediente à apreciação do Sr. Secretário
de Administração, a fim de que este se pronunciasse, consoante se denota às fls.
1989. Nunca mais deram qualquer satisfaç ão a respeito.