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Anexo 5
Nesta oportunidade, determinou-se a notificação das partes para que
oferecessem impugnação aos falados embargos, se o preferissem. Foram os mesmos
consignados.
Apreciados e julgados em fevereiro deste ano, foram os mesmos rejeitados.
Mais uma vez os reclamantes -substituídos peticionaram argüindo que já
quase 8 anos se passaram desde a propositura da ação, sem qualquer efeito prático,
pugnando pela determinação da prisão do Exmo. Sr. Governador do Estado, vez que
estaria configurada a prática de crime de desobediência.
Inconformado, em nova manobra de nítidos contornos protelatórios, o
executado interpôs Agravo de Petição, devidamente processado e remetido à instância
"ad quem".
Em prosseguimento, determinou - se que o Setor específico procedesse à
atualização das contas de liquidação, de que acima se cuidou.
Os mesmos apontaram a cifra de CR$13.271.322.506,86, sendo que desta
CR$1.452.201.080,23 referentes a honorários advocatícios, em 17/03/94 (fls. 1923).