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Anexo 5
As partes foram devidamente notificadas.
Posteriormente, para cumprimento da obrigação de pagar procedeu -se a nova
atualização monetária, no mês de maio, tendo em vista a imediata requisição de
expedição do respectivo precatório, fase em que o processo se e
ncontra.
Paralelamente, determinou-se que o Estado acoste a documentação
concernente à evolução salarial dos reclamantes, no prazo de 30 dias, para que
possibilite a liquidação da sentença. O mencionado prazo está em transcurso.
ISTO POSTO:
Percebe-se que, no que tange à obrigação de pagar, as providências relativas
foram adotadas. Contudo, quanto à obrigação de fazer, que seria a implantação do
salário base equivalente a 8.5 salários mínimos à categoria, nota
-se um visível descaso
por parte do Governo do Estado da Paraíba em cumprir a mencionada decisão do
Judiciário Trabalhista.
Embora exista nos autos decisão deste Juízo determinando que, nesta
hipótese, estaria caracterizado o crime de desobediência, com suas conseqüências, a
nós nos parece que a prisão do Sr. Governador de Estado seria bastante difícil de ser
cumprida, além dos evidentes problemas que traria à administração pública local. Por
outro lado, o que se persegue não é a desmoralização da autoridade, mas o
cumprimento devido do "decisum ".
Assim, afigura-se- nos caracterizada a hipótese de que cogita o art. 34, inciso
VI, c/c o art. 36, inciso II, todos da excelsa Constituição Federal.