58 ANEXO 6 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO   Lei Complementar n° 729  de 30 de setembro de 1993 Dispõe sobre a retribuição dos Engenheiros, Arquitetos, Engenheiros   Agrônomos e , Assistentes Agropecuários, e dá providências correla   tas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:   Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º- Os valores dos vencimentos e salários dos servidores ocupantes de cargos   e   funções   -atividades   integrantes   das   séries   de   classes   de   Engenheiro, Arquiteto,  Engenheiro  Agrônomo  e  Assistente  Agropecuário,  de  que  trata  o  §  1º  do Artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos do Anexo desta lei complementar. §    1°   -   A   Gratificação   Especial   atribuída   pelo   inciso   do   Artigo   13   da   Lei Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992, aos integrantes das séries de classes Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, fica absorvida nos valores das Escalas de Vencimento de que trata o "caput" deste artigo. §   2°  -  Sobre  os  valores  constantes  das  Escalas  de  Vencimentos  aludidas neste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos a partir de 1° de março de 1  993. Artigo 2°  -  O  servidor  regido  pela  Consolidação    das  Leis  do  Trabalho, ocupante  de  função  -atividade  pertencente  às  séries  de  classes  de  Engenheiro, Arquiteto,  Engenheiro  Agrônomo  e  Assistente  Agropecuário,  de  que  trata  a  Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, que, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, proferida com fundamento na Lei Federal n° 4.950-A, de 22 de  abril  de  1966,  e  legislação    posterior,  faz  jus  ao  recebimento  de  quantia decorrente  do  cumprimento  do  julgado,  passará  a  percebê   -la  sob  o  título  de "Salário -Complemento".