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ANEXO 6
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei Complementar n° 729
de 30 de setembro de 1993
Dispõe
sobre
a
retribuição
dos
Engenheiros,
Arquitetos,
Engenheiros
Agrônomos e , Assistentes Agropecuários, e
dá providências correla tas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 1º- Os valores dos vencimentos e salários dos servidores ocupantes de
cargos e funções -atividades integrantes das séries de classes de Engenheiro,
Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do
Artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, ficam fixados de acordo
com as Escalas de Vencimentos do Anexo desta lei complementar.
§ 1° - A Gratificação Especial atribuída pelo inciso do Artigo 13 da Lei
Complementar nº 677, de 03 de julho de 1992, aos integrantes das séries de classes
Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, fica absorvida
nos valores das Escalas de Vencimento de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2° - Sobre os valores constantes das Escalas de Vencimentos aludidas
neste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos a
partir de 1° de março de 1 993.
Artigo 2° - O servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho,
ocupante de função -atividade pertencente às séries de classes de Engenheiro,
Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata a Lei
Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, que, em virtude de decisão judicial
transitada em julgado, proferida com fundamento na Lei Federal n° 4.950-A, de 22
de abril de 1966, e legislação posterior, faz jus ao recebimento de quantia
decorrente do cumprimento do julgado, passará a percebê -la sob o título de
"Salário -Complemento".