59 Anexo 6 Artigo 3°  - Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente às     séries     de     classes     de     Engenheiro,     Arquiteto,     Engenheiro     Agrônomo     e Assistente Agropecuário, a que alude a Lei Com  plementar n° 540, de 27 de maio de  1988,  bem  como  ao  servidor  extranumerário  e  ao  servidor  regido  pela  Lei  n° 500, de 13 de novembro de 1974, fica estendido o "Salário -Complemento" de que trata esta lei complementar: I  -  em 1°  de março de 1993, a quanti  a resultante da aplicação do percentual de 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento fixado, no referido mês, para a classe em que estiver enquadrado, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito; II  -  em 1°  de abril de 1993, a quantia resultante da aplicação  do percentual de  60  %  (sessenta  por  cento)  sobre  o  vencimento  fixado,  no  referido  mês,  para  a classe  em  que  estiver  enquadrado,  observada  a  jornada  de  trabalho  a  que  estiver sujeito: III    -    a  partir  de  1°   de  maio  de  1993,  a  quantia  resultante da aplicação do percentual de 91,69% (noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre   o   vencimento   fixado,   nos   respectivos   meses,   para   a   classe   em   que   estiver enquadrado, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito. Artigo  4°    -   Ao   servidor   integrante   das   séries   de   classes   de   Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não abrangido pelo artigo 2 ° ,  aplica-se, nas mesmas bases e condições , o dispost  o no artigo anterior. Parágrafo único    - Na hipótese de o servidor de que trata este artigo vir a fazer jus, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, proferida com fundamento na Lei Federal n° 4.950 -A, de 22 de abril de 1966, e legislação  pos    terior, ao recebimento de  quantia  decorrente  do  cumprimento  do  julgado,  receberá  essa  quantia  sob  o  título de   "Salário  -Complemento",  nos  termos  do  artigo  2° ,  ficando  automaticamente  nela absorvidos  os  valores  percebidos  sob  o  mesmo  título,  na  conformidade  do "caput" deste artigo, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 5° desta lei complementar.  Artigo  5°     -   Aos   servidores   abrangidos   pelo   artigo   2°   fica   assegurada   a   percepção   do   "Salário -Complemento"   em   valores   não   inferiores   aos   dos   limites apurados nos term os do artigo 3°  desta lei complementar. § 1° - Se o valor do "Salário  -Complemento" dos servidores aludidos no "caput' deste artigo for inferior, nos respectivos meses, aos limites fixados no artigo 3°  desta lei complementar, será paga, sob o mesmo título,  a quantia que faltar para atingir esses limites.