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Anexo 6
Artigo 3° - Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente
às séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e
Assistente Agropecuário, a que alude a Lei Com plementar n° 540, de 27 de maio
de 1988, bem como ao servidor extranumerário e ao servidor regido pela Lei n°
500, de 13 de novembro de 1974, fica estendido o "Salário -Complemento" de que
trata esta lei complementar:
I - em 1° de março de 1993, a quanti a resultante da aplicação do percentual
de 30 % (trinta por cento) sobre o vencimento fixado, no referido mês, para a classe em
que estiver enquadrado, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito;
II - em 1° de abril de 1993, a quantia resultante da aplicação do percentual
de 60 % (sessenta por cento) sobre o vencimento fixado, no referido mês, para a
classe em que estiver enquadrado, observada a jornada de trabalho a que estiver
sujeito:
III - a partir de 1° de maio de 1993, a quantia resultante da aplicação do
percentual de 91,69% (noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento)
sobre o vencimento fixado, nos respectivos meses, para a classe em que estiver
enquadrado, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 4° - Ao servidor integrante das séries de classes de Engenheiro,
Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho, não abrangido pelo artigo 2 ° , aplica-se, nas mesmas bases e
condições , o dispost o no artigo anterior.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor de que trata este artigo vir a fazer
jus, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, proferida com fundamento na
Lei Federal n° 4.950 -A, de 22 de abril de 1966, e legislação pos terior, ao recebimento
de quantia decorrente do cumprimento do julgado, receberá essa quantia sob o título
de "Salário -Complemento", nos termos do artigo 2° , ficando automaticamente nela
absorvidos os valores percebidos sob o mesmo título, na conformidade do "caput"
deste artigo, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 5° desta lei complementar.
Artigo 5° - Aos servidores abrangidos pelo artigo 2° fica assegurada a
percepção do "Salário
-Complemento" em valores não inferiores aos dos limites
apurados nos term os do artigo 3° desta lei complementar.
§ 1° - Se o valor do "Salário -Complemento" dos servidores aludidos no "caput'
deste artigo for inferior, nos respectivos meses, aos limites fixados no artigo 3° desta lei
complementar, será paga, sob o mesmo título, a quantia que faltar para atingir esses
limites.