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LEI N° 4.950 -A, DE 22 ABR 1966
Dispõe sobre a remuneração de profissionais
diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura,
Agronomia e Veterinária.
Art. 1° - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores
mantidos pela Escola de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de
Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2° - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima
obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1 º, com relação
de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas
pelos profissionais enumerados no Art.1° são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviç
o;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de
serviço.
Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou
determinação legal vigente.
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. 1º são
classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso
universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso
universitário de menos 4 (quatro) anos.
Art. 5° - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a"
do artigo 3°, fica fixado o salário -base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo
comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do artigo 4°, e
de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionai s
da alínea "b" do artigo 4º.
Art. 6° - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do
artigo 3º, a fixação do salário -base mínimo será feita tomando -se por base o custo da
hora fixado no artigo 5° desta Lei, acrescidas de 25% (vin te e cinco por cento) as horas
excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.