6 LEI N° 4.950 -A, DE 22 ABR 1966 Dispõe     sobre     a     remuneração     de     profissionais  diplomados   em   Engenharia,   Química,   Arquitetura, Agronomia e Veterinária.  Art. 1°   - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos  pela  Escola  de  Engenharia,  de  Química,  de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.   Art. 2°   - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1   º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.   Art. 3°   - Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art.1° são classificadas em:   a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviç o; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.  Parágrafo único     -  A  jornada  de  trabalho  é  fixada  no  contrato  de  trabalho  ou determinação legal vigente.   Art.  4°   -  Para  os  efeitos  desta  Lei,  os  profissionais  citados   no  Art.  1º  são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia,  de  Química,  de  Arquitetura,  de  Agronomia  e  de  Veterinária  com  curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;  b)  diplomados  pelos  cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia,  de  Química,  de  Arquitetura,  de  Agronomia  e  de  Veterinária  com  curso universitário de menos 4 (quatro) anos.  Art. 5°  - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do artigo 3°, fica fixado o salário  -base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do artigo 4°, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionai s da alínea "b" do artigo 4º. Art. 6°  - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do artigo 3º, a fixação do salário   -base mínimo será feita tomando  -se por base o custo da hora fixado no artigo 5° desta Lei, acrescidas de 25% (vin te e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.