60 Anexo 6 § 2°   -  O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de alteração dos limites a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, observados os termos e condições ora estabelecidos. Artigo  6°    -    Sobre  o  valor  do  "Salário -Complemento"  de  que  trata  esta  lei complementar, incidirão, quando for o caso, as seguintes vantagens pecuniárias:   I  -  adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado; II  -  sexta-parte, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado;   III -  gratificação "pro labore", a que alude o artigo 13 da Lei Complementar n° 439, de 26 de dezembro de 1985 e o artigo 13 da Lei Complementar n° 383, de 28 de dezembro de 1984, com a redação  dad  a, respectivamente, pelos artigos 9° e 10 da Lei Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988. Artigo 7°  -  O "Salário -Complemento", de que tratam os artigos 2° e 3° desta lei complementar, será computado para fins de:  I  -  cálculo de décimo   -terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1 ° do artigo 1º da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989; II - cálculo de férias e de 1/3 (um terço) de férias anuais; III  -  cálculo de retribuição  global mensal, de que cuida o artigo 17 da Lei n° 6995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores;   IV  -  cálculo  dos  décimos  a  que  se  refere  o  artigo  133  da  Constituição  do Estado de São Paulo;  V - aplicação do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Esta   do. Artigo  8°  -  Aplica-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar o limite  máximo  de  retribuição  global  mensal  fixado  em  lei,  nos  termos  do  inciso  XII  do artigo 115 da Constituição Estadual, observado o disposto no artigo 17 da Lei n° 6.995, de 27 de dezembro de 1990. Artigo  9°  -  O  disposto  nesta  lei  complementar  aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.