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Anexo 6
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de alteração dos limites
a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, observados os termos e condições
ora estabelecidos.
Artigo 6° - Sobre o valor do "Salário -Complemento" de que trata esta lei
complementar, incidirão, quando for o caso, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição
do Estado;
II - sexta-parte, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado;
III - gratificação "pro labore", a que alude o artigo 13 da Lei Complementar n°
439, de 26 de dezembro de 1985 e o artigo 13 da Lei Complementar n° 383, de 28 de
dezembro de 1984, com a redação dad a, respectivamente, pelos artigos 9° e 10 da Lei
Complementar n° 540, de 27 de maio de 1988.
Artigo 7° - O "Salário -Complemento", de que tratam os artigos 2° e 3° desta
lei complementar, será computado para fins de:
I - cálculo de décimo -terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1 °
do artigo 1º da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - cálculo de férias e de 1/3 (um terço) de férias anuais;
III - cálculo de retribuição global mensal, de que cuida o artigo 17 da Lei n°
6995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores;
IV - cálculo dos décimos a que se refere o artigo 133 da Constituição do
Estado de São Paulo;
V - aplicação do artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Esta do.
Artigo 8° - Aplica-se aos servidores abrangidos por esta lei complementar o
limite máximo de retribuição global mensal fixado em lei, nos termos do inciso XII do
artigo 115 da Constituição Estadual, observado o disposto no artigo 17 da Lei n° 6.995,
de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 9° - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos
inativos e pensionistas.