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Anexo 7
A d. Procuradoria-Geral, em parecer da ilustre Dr.ª Maria Aparecida Gugel,
opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 93/94)
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1. PRESCRIÇÃO
-INTERRUPÇÃO
O eg. TRT, analisando o recurso ordinário do Reclamante, consignou (fls.
143/144).
- "... operando-se a rescisão contratual em dezembro/86, o ora recorrente
ajuizou ação em outubro/87, cujo processo foi arquiv ado em março/89, consoante
certidão de fls. 4. Com aquele ajuizamento em outubro de 1987, restou interrompida a
prescrição, cujo prazo começou a ser contado somente a partir da data daquele
arquivamento, ou seja, março/89. Propondo a presente ação em abril /89, conclui-se
que restou observado o prazo prescricional
Asseverou-se que, no processo do trabalho, a propositura da ação interrompe
a prescrição, invocando -se o disposto nos arts. 219, § 1º, do CPC e 491 da CLT, bem
como o Enunciado 268/TST.
A Reclamada aponta ofensa aos arts. 175 do CC e 7°, inciso XXIX, letra "a",
da Carta Magna e cita arestos para confronto.
Os
dispositivos
legais
tidos
por
violados
não
foram
objeto
de
prequestionamento, atraindo a incidência do Enunciado 297/TST.
Quanto aos arestos citados, são oriundos de Turmas desta Corte (art. 896,
"a", da CLT).
Além do mais, a v. decisão regional encontra -se em consonância com o
Enunciado 268/TST, cumprindo ressaltar, apenas, que o art. 841 da CLT é que tem
aplicação na hipótese e, não, o ar
t. 491.
Não conheço.