63 Anexo 7 A  d.  Procuradoria-Geral,  em  parecer  da  ilustre  Dr.ª  Maria  Aparecida  Gugel, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 93/94)  É o relatório.    V O T O CONHECIMENTO 1. PRESCRIÇÃO -INTERRUPÇÃO O  eg.  TRT,  analisando  o  recurso  ordinário  do  Reclamante,  consignou  (fls. 143/144). -  "...  operando-se  a  rescisão  contratual  em  dezembro/86,  o  ora  recorrente ajuizou  ação  em  outubro/87,  cujo  processo  foi  arquiv  ado  em  março/89,  consoante certidão de fls. 4. Com aquele ajuizamento em outubro de 1987, restou interrompida a prescrição,  cujo  prazo  começou  a  ser  contado  somente  a  partir  da  data  daquele arquivamento,  ou  seja,  março/89.  Propondo  a  presente  ação  em  abril    /89,  conclui-se que restou observado o prazo prescricional Asseverou-se que, no processo do trabalho, a propositura da ação interrompe a prescrição, invocando   -se o disposto nos arts. 219, § 1º, do CPC e 491 da CLT, bem como o Enunciado 268/TST. A Reclamada aponta ofensa aos arts. 175 do CC e 7°, inciso XXIX, letra "a", da Carta Magna e cita arestos para confronto. Os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de prequestionamento, atraindo a incidência do Enunciado 297/TST.  Quanto  aos  arestos  citados,  são  oriundos  de  Turmas  desta  Corte  (art.  896, "a", da CLT). Além  do  mais,  a  v.  decisão  regional  encontra   -se  em  consonância  com  o Enunciado  268/TST,  cumprindo  ressaltar,  apenas,  que  o  art.  841  da  CLT  é  que  tem aplicação na hipótese e, não, o ar t. 491. Não conheço.