64 Anexo 7 2. JORNADA DE TRABALHO  -  ENGENHEIRO O   eg.   TRT   deu   provimento   parcial   ao   recurso   ordinário   do   Reclamante, deferindo-lhe o pagamento do adicional de 25% incidente sobre a 7ª e 8ª horas, por entender que (fls. 144/145): - "... a jornada normal máxima de 6 horas é estabelecida no art. 3   ° da referida lei, que igualmente prevê a possibilidade de extensão para mais 2 horas, dependendo das   tarefas   e   atribuições.   Já   o   art.   6°   fixa   o   acréscimo   de   25%   para   as   horas excedentes da 6ª hora. Embora o parágrafo único do art. 3° faculta a fixação da jornada em  contrato  de  trabalho,  tal  jornada  é  fixada  em  função  do  salário  profissional.  Por conseqüência,  auferindo  salário  superior  a  este  último  (fls.  65)  para  a  jornada  de  8 horas, nos termos do contrato de trabalho de fls. 9, conclui–se que a 7ª e a 8ª horas se encontram pagas, restando apenas o adicional de 25% incidente sobre o valor dessas duas horas". A  Reclamada  cita  arestos,  alegando  que  o  salário  recebido  pelo  Reclamante excedia  o   mínimo  profissional,  não  havendo  que  se  falar  em  horas  extras  ou  em acréscimo de 25%.  O aresto de fls.  166/169 (ementa transcrita à fl. 174) permite o conhecimento do recurso. Conheço por divergência.   M É R I T O   A  Lei  4.950-A/66  não  assegurou  aos  eng  enheiros jornada especial. Apenas considerou  o  desenvolvimento  dos  serviços  durante  seis  horas  como  usual  para,  a partir  desse  marco  e  proporcionalmente,  fixar-se  o  salário  para  jornada  maior.  Os engenheiros   têm   como   jornada   normal   a   estipulada   no   contrato  ,   observado   o   teto estabelecido  para  os  empregados  em  geral  (as  oito  horas  de  que  cogita  o  art.  58  da CLT).    Precedentes:    TST-E-RR-2343/89.6,    Ac.SDI-2562/91,    DJU    21.02.91; E -RR- 2770/88.7,    Ac.    SDI-818/91,   DJU   09.08.91; E -RR-1639/89.5,    Ac.SDI-012/92,    DJU   15.05.92;     E-RR-5553/83.3,    Ac.SDI-0460/92,   DJU10.04.92,   RR-1754/87.5,    Ac.1ª    T 475/88,  DJU29.04.88;  RR-2808/88.8,  AC.3ª  T-0505/89,  DJU19.05.89;  RR-33870/91.2, Ac.3ª T-2046/92, DJU14.08.92. O  Reclamante  foi  contratado  para  jornada  de  8  horas  diárias  (fls.  145,  6 ª linha). Como  o  pedido  inicial  veio  fundamentado  na  tese  de  que  a  Lei    4.950-A/66   estabelece  jornada  especial  e  que,  após  a  6ª  hora,  tem -se  como  extra  o  trabalho prestado (fl. 3, primeiro parágrafo),