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Anexo 7
2. JORNADA DE TRABALHO - ENGENHEIRO
O eg. TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante,
deferindo-lhe o pagamento do adicional de 25% incidente sobre a 7ª e 8ª horas, por
entender que (fls. 144/145):
- "... a jornada normal máxima de 6 horas é estabelecida no art. 3 ° da referida
lei, que igualmente prevê a possibilidade de extensão para mais 2 horas, dependendo
das tarefas e atribuições. Já o art. 6° fixa o acréscimo de 25% para as horas
excedentes da 6ª hora. Embora o parágrafo único do art. 3° faculta a fixação da jornada
em contrato de trabalho, tal jornada é fixada em função do salário profissional. Por
conseqüência, auferindo salário superior a este último (fls. 65) para a jornada de 8
horas, nos termos do contrato de trabalho de fls. 9, concluise que a 7ª e a 8ª horas se
encontram pagas, restando apenas o adicional de 25% incidente sobre o valor dessas
duas horas".
A Reclamada cita arestos, alegando que o salário recebido pelo Reclamante
excedia o mínimo profissional, não havendo que se falar em horas extras ou em
acréscimo de 25%.
O aresto de fls. 166/169 (ementa transcrita à fl. 174) permite o conhecimento
do recurso.
Conheço por divergência.
M É R I T O
A Lei 4.950-A/66 não assegurou aos eng enheiros jornada especial. Apenas
considerou o desenvolvimento dos serviços durante seis horas como usual para, a
partir desse marco e proporcionalmente, fixar-se o salário para jornada maior. Os
engenheiros têm como jornada normal a estipulada no contrato , observado o teto
estabelecido para os empregados em geral (as oito horas de que cogita o art. 58 da
CLT). Precedentes: TST-E-RR-2343/89.6, Ac.SDI-2562/91, DJU 21.02.91;
E
-RR-
2770/88.7, Ac. SDI-818/91, DJU 09.08.91;
E
-RR-1639/89.5, Ac.SDI-012/92, DJU
15.05.92; E-RR-5553/83.3, Ac.SDI-0460/92, DJU10.04.92, RR-1754/87.5, Ac.1ª T
475/88, DJU29.04.88; RR-2808/88.8, AC.3ª T-0505/89, DJU19.05.89; RR-33870/91.2,
Ac.3ª T-2046/92, DJU14.08.92.
O Reclamante foi contratado para jornada de 8 horas diárias (fls. 145, 6 ª
linha).
Como o pedido inicial veio fundamentado na tese de que a Lei 4.950-A/66
estabelece jornada especial e que, após a 6ª hora, tem -se como extra o trabalho
prestado (fl. 3, primeiro parágrafo),