66 Anexo 7 PODER JUDICIÁRIO   JUSTIÇA DO TRABALHO   TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO A C Ó R D Ã O (Ac. 3ª T-3512/94) RDM/mom /ELFC PROC. TST-RR-85666/93.2 ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEI N° 4.950 -A/66. A Lei n°  4.950-A/66  objetivou estabelecer remuneração mínima para    a    jornada    de    seis    horas    diárias    dos    Engenheiros    e Arquitetos  e  outros,  e  não  dar  -lhes  direito  à  jornada   especial, sendo lícita, portanto, a contratação para jornada de oito horas diárias,    sem    que    qualquer    dessas    horas    seja    considerada extraordinária, bastando que se observe o salário profissional de que  cogita  a  referida  lei,  que  também  prevê  em  seu  art.  3°    a possibilidade de a contratação ser feita a tal modo.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista no TST-RR- 85666/93.2,  em  que  é  Recorrente  CIA  DE  HABITAÇÃO  POPULAR  DO  ESTADO  DE PERNAMBUCO  -  COHAB e Recorridos HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS. O  Egrégio  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  Sexta  Região,  através  de  sua  Segunda Turma,  pelo  v.  Acórdão  de  fls.  95/96,  não  conheceu  da  preliminar  de  nulidade  por cerceamento  de  defesa  e  no  mérito  deu  provimento  parcial  ao  Recurso  Ordinário interposto  pela  Reclamada  para  excluir  da  condenação  os  honorários  advocatícios, mantendo entretanto, a r. Sentença no tocante ao deferimento do salário profissional a que  se  refere  a  Lei  nº  4.950-A/66  e  quanto  às  horas  extras  a  partir  da  6ª  hora trabalhada e reflexos. Inconformada, recorre de Revista a Reclamada, pelas razões de fls. 99/105, argüindo, preliminarmente, exclusão  dos Recorridos que não tiveram seus contratos por ela sucedidos, no mérito alega violado o art. 7°, inciso IV da Carta Magna vez que   referido  artigo  vedou  a  vinculação    do  salário  mínimo  para  qualquer  fim.  Insurge -se, ainda, contra as horas deferidas como extras a partir da sexta hora trabalhada. Traz arestos para comprovação  de divergência de teses.     A   Revista   foi   admitida   quanto   a   jornada  de  trabalho  legal  de  engenheiro deixando de sê  -la quanto a preliminar argüida e quanto à vedação  da vinculação  do salário  -mínimo,    por    falta    de    prequestionamento.    A    Reclamada    pretendendo    a admissibilidade integral de seu Recurso de Revista, interpô s Agravo de Instrumento a qual,   nesta   Corte,   recebeu   o   n°   85665/93.2   e   que   acaba   de   ser   julgado   nesta assentada.