66
Anexo 7
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª T-3512/94)
RDM/mom /ELFC
PROC. Nº TST-RR-85666/93.2
ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEI N° 4.950 -A/66.
A Lei n° 4.950-A/66 objetivou estabelecer remuneração mínima
para a jornada de seis horas diárias dos Engenheiros e
Arquitetos e outros, e não dar -lhes direito à jornada especial,
sendo lícita, portanto, a contratação para jornada de oito horas
diárias, sem que qualquer dessas horas seja considerada
extraordinária, bastando que se observe o salário profissional de
que cogita a referida lei, que também prevê em seu art. 3° a
possibilidade de a contratação ser feita a tal modo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista no TST-RR-
85666/93.2, em que é Recorrente CIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - COHAB e Recorridos HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, através de sua Segunda
Turma, pelo v. Acórdão de fls. 95/96, não conheceu da preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa e no mérito deu provimento parcial ao Recurso Ordinário
interposto pela Reclamada para excluir da condenação os honorários advocatícios,
mantendo entretanto, a r. Sentença no tocante ao deferimento do salário profissional a
que se refere a Lei nº 4.950-A/66 e quanto às horas extras a partir da 6ª hora
trabalhada e reflexos.
Inconformada, recorre de Revista a Reclamada, pelas razões de fls. 99/105,
argüindo, preliminarmente, exclusão dos Recorridos que não tiveram seus contratos
por ela sucedidos, no mérito alega violado o art. 7°, inciso IV da Carta Magna vez que
referido artigo vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Insurge
-se,
ainda, contra as horas deferidas como extras a partir da sexta hora trabalhada. Traz
arestos para comprovação de divergência de teses.
A Revista foi admitida quanto a jornada de trabalho legal de engenheiro
deixando de sê -la quanto a preliminar argüida e quanto à vedação da vinculação do
salário -mínimo, por falta de prequestionamento. A Reclamada pretendendo a
admissibilidade integral de seu Recurso de Revista, interpô s Agravo de Instrumento a
qual, nesta Corte, recebeu o n° 85665/93.2 e que acaba de ser julgado nesta
assentada.