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Anexo 7
Foram apresentadas contra razões às fls. 114/116 e a douta Procuradoria
Geral, através do parecer de fls. 120/121, opina pelo conheci mento e provimento
parcial da Revista.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
1. Exclusão dos recorridos que não tiveram seus contratos sucedido pela
Reclamada
O Egrégio Regional não se manifestou sobre o tema em tela, além do recurso,
no particular, encontrar-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT.
Não conheço.
2.
Salário
Profissional.
Vinculações
ao
Salário
-Mínimo
-
Vedação
constitucional - art. 7° inciso IV
Também, sobre o tema em epígrafe não se manifestou o Egrégio Regional.
Dessa forma a alegação de violência ao art. 7° inciso IV da Carta Magna não restou
prequestionada. Incide o Enunciado n° 297 da Súmula.
Não conheço.
3. Jornada de Trabalho - Lei n° 4.950 -A/66.
Consignou o v. Acórdão Regional às fls. 96:
"Postularam e tiveram deferidas, ainda, horas extras (2 por dia) em face de
trabalharem 8 horas diárias, quando a jornada legal seria de 6 horas. Em razão das
horas extras postularam a diferença do repouso remunerado, das férias, dos 13ºs
salários, dos depósitos FGTS e do PIS/PASE P. Honorários advocatícios particulares de
15% por igual foram reivindicados e assegurados pela JCJ."
O primeiro aresto de fls. 102 justifica o conhecimento do recurso. Conheço por
divergência.