67 Anexo 7 Foram  apresentadas  contra  razões  às  fls.  114/116  e  a  douta  Procuradoria Geral,   através   do   parecer   de   fls.   120/121,   opina   pelo   conheci  mento  e  provimento parcial da Revista. É o relatório.    V O T O I. CONHECIMENTO 1.  Exclusão  dos  recorridos  que  não  tiveram  seus  contratos  sucedido  pela Reclamada O Egrégio Regional não se manifestou sobre o tema em tela, além do recurso, no particular, encontrar-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT.   Não conheço.   2. Salário Profissional. Vinculações ao Salário -Mínimo - Vedação constitucional  -  art. inciso IV Também, sobre o tema em epígrafe não se manifestou o Egrégio Regional. Dessa forma  a alegação de violência ao art. 7° inciso IV da Carta Magna não restou prequestionada. Incide o Enunciado n° 297 da Súmula.   Não conheço.   3. Jornada de Trabalho  -  Lei 4.950 -A/66. Consignou o v. Acórdão Regional às fls. 96: "Postularam  e  tiveram  deferidas,  ainda,  horas  extras  (2  por  dia)  em  face  de trabalharem 8 horas diárias, quando a jornada legal seria de 6 horas. Em razão das horas  extras  postularam  a  diferença  do  repouso  remunerado,  das  férias,  dos  13ºs salários, dos depósitos FGTS e do PIS/PASE    P. Honorários advocatícios particulares de 15% por igual foram reivindicados e assegurados pela JCJ." O primeiro aresto de fls. 102 justifica o conhecimento do recurso. Conheço por divergência.