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Anexo 7
Mérito
3. Jornada de Trabalho - Lei nº 4.950-A/66
Entendo que a Lei nº 4950 - A/66 objetivou estabelecer remuneração mínima
para a jornada de seis horas diárias dos Engenheiros e Arquitetos, e não dar -lhes
direito à jornada especial, sendo lícita, portanto, a contratação para jornada de oito
horas
d
iárias sem que qualquer dessas horas seja considerada extraordinária,
bastando que se observe o salário profissional de que cogita referida lei, que também
prevê em seu artigo 3° a possibilidade de a contratação ser feita de tal modo.
Dou provimento parcial ao recurso para, reformando o v. Acórdão Regional
excluir da condenação as 7ª e 8ª horas como extras.
ISTO POSTO
ACÓRDÃO os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
unanimemente, conhecer da revista, por divergência, quanto à jo rnada de trabalho-
engenheiro e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir da condenação as 7ª e 8ª
horas e reflexos.
Brasília, 18 de agosto de 1994.
FRANCISCO FAUSTO - Presidente
ROBERTO DELLA MANNA - Relator
Ciente: ALICE CAVALCANTE DE SOUZA - Procuradora Regional do Trabalho