68 Anexo 7 Mérito   3. Jornada de Trabalho  -  Lei 4.950-A/66 Entendo que a Lei nº 4950 - A/66 objetivou estabelecer remuneração mínima para  a  jornada  de  seis  horas  diárias  dos  Engenheiros  e  Arquitetos,  e  não  dar   -lhes direito  à  jornada  especial,  sendo  lícita,  portanto,  a  contratação    para  jornada  de  oito horas d iárias   sem   que   qualquer   dessas   horas   seja   considerada   extraordinária, bastando que se observe o salário profissional de que cogita referida lei, que também prevê em seu artigo 3° a possibilidade de  a contratação  ser feita de tal modo. Dou  provimento  parcial  ao  recurso  para,  reformando  o  v.  Acórdão  Regional excluir da condenação as 7ª e 8ª horas como extras. ISTO POSTO ACÓRDÃO os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente,  conhecer  da  revista,  por  divergência,  quanto  à  jo   rnada  de  trabalho- engenheiro  e,  no  mérito,  dar  -lhe  provimento  para  excluir  da  condenação  as  7ª  e  8ª horas e reflexos. Brasília, 18 de agosto de 1994. FRANCISCO FAUSTO  -  Presidente ROBERTO DELLA MANNA  -  Relator Ciente: ALICE CAVALCANTE DE SOUZA  -  Procuradora Regional do Trabalho