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Art. 7° - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da
remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
Publicada no D.O.U. de 29 ABR 1966 - Seção I - Pág. 4.547.