7 Art.   7°     -   A   remuneração   do   trabalho   noturno   será   feita   na   base   da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).    Art. 8°   -  Esta  Lei  entrará  em  vigor  na   data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.     AURO MOURA ANDRADE Presidente do Senado Federal Publicada no D.O.U. de 29 ABR 1966  -  Seção I    -  Pág. 4.547.