8 A LEI 4950- A/66   CONTINUA EM VIGOR   APÓS A   CONSTITUIÇÃO DE 198 8? Após  a  promulgação  da  Constituição  Federal  em  1988,  iniciaram -se muitas discussões acerca da vigência da Lei 4.950   -A/66, face ao disposto no Artigo 7°, inciso IV,   que   proíbe   a   vinculação   do   Salário   Mínimo   para   qualquer   fim.   A   polêmi ca  foi estimulada,    principalmente,    pelos    empregadores,    no    intuito    de    liberarem -se    do cumprimento da legislação.   Contudo o tema encontra-se pacificado nos Tribunais Trabalhistas, no sentido da afirmação que a Lei 4.950   -A/66 encontra-se em pleno vigor. Este posicionamento se fundamenta no disposto no Artigo 7°, inciso V, da Constituição, que prevê a existência de pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho. O   Salário   Mínimo,   previsto   na   Constituição   em   vigor,   com   abrangência nacional,  é  a  retribuição  mínima  para  atender  as  necessidades  vitais  básicas  do trabalhador e de sua família (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência).   O   Salário   Mínimo   Profissional   dos   engenheiros,   químicos,   arquitetos, agrônomos  e  veterinários,  não  guarda  nenhuma  vinculação  estrita  ao  Salário Mínimo.   Ele   utiliza   este   último   como   referência   para   a   sua   composição   que, atendendo  ao  espírito  do  legislador  original,  visa  contemplar  as  necessidades básicas dos refer  idos profissionais, proporcionalmente à extensão complexidade de suas atividades. Para ilustrar esta matéria, são apresentados no ANEXO 1 dois acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima de julgamento na área trabalhista, que afirmam a plena vigência da Lei  4.950  -A/66. No acórdão Ac. SDI 1569/94, o TST afirma na sua sentença:     "Não  existe  inconstitucionalidade  da  Lei  4950  -A/66,  uma  vez  que  na  nova Carta Política a proibição constante dos arts. 7, IV e 37, XIII, destinam    -se apenas aos contratos de bens e serviços.   A proibição do atrelamento do salário mínimo à indexação de qualquer tipo de negócio objetiva permitir a execução de uma política salarial de ganhos reais, sobre essa parcela mínima da remuneração.   A Lei  4.950-A/66  tem por  finalidade fixar os critérios de remuneração tendo em vista o salário profissional do engenheiro.