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A LEI 4950- A/66
CONTINUA EM VIGOR
APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 198
8?
Após a promulgação da Constituição Federal em 1988, iniciaram
-se muitas
discussões acerca da vigência da Lei 4.950 -A/66, face ao disposto no Artigo 7°, inciso
IV, que proíbe a vinculação do Salário Mínimo para qualquer fim. A polêmi
ca foi
estimulada, principalmente, pelos empregadores, no intuito de liberarem -se do
cumprimento da legislação.
Contudo o tema encontra-se pacificado nos Tribunais Trabalhistas, no sentido
da afirmação que a Lei 4.950 -A/66 encontra-se em pleno vigor. Este posicionamento se
fundamenta no disposto no Artigo 7°, inciso V, da Constituição, que prevê a existência
de pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho.
O Salário Mínimo, previsto na Constituição em vigor, com abrangência
nacional, é a retribuição mínima para atender as necessidades vitais básicas do
trabalhador e de sua família (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência).
O Salário Mínimo Profissional dos engenheiros, químicos, arquitetos,
agrônomos e veterinários, não guarda nenhuma vinculação estrita ao Salário
Mínimo. Ele utiliza este último como referência para a sua composição que,
atendendo ao espírito do legislador original, visa contemplar as necessidades
básicas
dos
refer idos
profissionais,
proporcionalmente
à
extensão
e
complexidade de suas atividades.
Para ilustrar esta matéria, são apresentados no ANEXO 1 dois acórdãos do
Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima de julgamento na área trabalhista, que
afirmam a plena vigência da Lei 4.950 -A/66.
No acórdão Ac. SDI 1569/94, o TST afirma na sua sentença:
"Não existe inconstitucionalidade da Lei 4950 -A/66, uma vez que na nova
Carta Política a proibição constante dos arts. 7, IV e 37, XIII, destinam -se apenas aos
contratos de bens e serviços.
A proibição do atrelamento do salário mínimo à indexação de qualquer tipo de
negócio objetiva permitir a execução de uma política salarial de ganhos reais, sobre
essa parcela mínima da remuneração.
A Lei 4.950-A/66 tem por finalidade fixar os critérios de remuneração tendo
em vista o salário profissional do engenheiro.