SENGE-ES Sindicato dos Engenheiros do Estado do Espírito Santo

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Destaque

Imposto Sindical

Prezado profissional,

A Contribuição Sindical é tratada pelo Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e, segundo o que determina a CLT nos artigos 578, 579, 583 e 585, deverá ser recolhida pelos Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos, Tecnólogos, Geógrafos e profissões correlatas, conforme esta Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical.

Sua contribuição é importante para que o SENGE-ES possa concretizar ações de grande importância como a realização de cursos de capacitação e aprimoramento para os profissionais, a negociação e assinatura de Acordos Coletivos, a manutenção da Bolsa de Empregos e a assinatura de convênios, que fornecem descontos especiais em uma série de serviços aos engenheiros, arquitetos e agrônomos. Hoje possuímos convênios com a Faculdade Novo Milênio, CCAA, Centro Educacional UP, Academia Razões do Corpo, Embracom, Centro de Formação de Condutores Praia da Costa, ISA, Cia dos Cursos, ESAB, INDM, HCT, Compet e o Pet Shop Recanto dos Bichos.

Imposto Sindical:

Ao longo desses anos o SENGE conseguiu erguer-se no cenário estadual como uma entidade voltada para a defesa dos interesses seus filiados e profissionais da engenharia em geral. No entanto, todo esse trabalho depende de sustentação financeira e só puderam ser realizados graças a você, profissional, que contribui na sustentação do Sindicato por meio da Contribuição Sindical. O valor da Contribuição é definido pela Assembléia Geral. A Contribuição, também conhecida como Imposto Sindical, é um tributo obrigatório, previsto nos artigos 578, 579, 580, 583 e 585 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), e é tratado também no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.

Alertamos que guias autenticadas com valor inferior ao estipulado pelo Sindicato não provam a quitação da Contribuição Sindical e, portanto, não isentam o empregador da obrigação de descontar o valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho na folha de pagamento de março (Art. 585 da CLT, Parágrafo Único). Portanto, evitem aborrecimentos futuros pagando a Contribuição Sindical corretamente.



















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